DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

ATO DO CONSELHO SUPERIOR

DELIBERAÇÃO CS/DPGE nº119 de 20 de outubro de 2017

FIXA ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA NAS COMARCAS DE PORTO REAL/QUATIS, NATIVIDADE/VARRE-SAI, CARAPEBUS/QUISSAMÃ E SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

- as autonomias administrativa e funcional, previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Federal nº 80/94;

- a necessidade de fixação das atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública nas Comarcas de Porto Real/Quatis e Natividade/Varre-Sai, sobretudo diante das dúvidas manifestadas em relação às atividades desenvolvidas pela Instituição no Projeto Justiça Itinerante;

- e o que consta nos autos nº E-20/001/2.587/2015;

DELIBERA:

Art. 1º - Os órgãos de atuação da Defensoria Pública nas Comarcas de Porto Real/Quatis, Natividade/Varre-Sai, Carapebus/Quissamã e São Francisco de Itabapoana passam a ter as seguintes atribuições:

I – DP Única de Porto Real e de Quatis:

a) Atuar extrajudicialmente e propor ações judiciais em favor de cidadãos domiciliados no território dos municípios de Porto Real e Quatis, bem como de eventuais municípios que venham a surgir em virtude do fracionamento do território aqui delimitado;

b) Atuar em todos os processos e procedimentos em tramitação na Comarca de Porto Real/Quatis ou qualquer outra que venha a ser criada no território delimitado na alínea a, fazendo uso de instrumentos extrajudiciais nos casos que possam ser ou sejam objeto dos processos e procedimentos descritos;

c) Atuar em todos os processos e procedimentos em tramitação em Juizado Especial da Fazenda Pública cuja competência territorial abranja o território delimitado na alínea a, nas hipóteses em que forem parte ou interessado cidadãos domiciliados no mencionado território, fazendo uso de instrumentos extrajudiciais nos casos que possam ser ou sejam objeto dos processos e procedimentos descritos;

d) Propor ações autônomas de impugnação contra decisões proferidas no bojo dos processos e procedimentos descritos nas alíneas b e c;

e) Atuar judicial e extrajudicialmente, inclusive propondo ações judiciais, nos casos de competência da Justiça Itinerante em Quatis, bem como em qualquer outro local no qual a Justiça Itinerante atue, desde que no território delimitado pela alínea a, com atendimento presencial no ônibus da Justiça Itinerante e/ou em Posto Avançado da Defensoria que venha a ser criado.

II – DP Única de Natividade e de Varre-Sai:

a) Atuar extrajudicialmente e propor ações judiciais em favor de cidadãos domiciliados no território dos municípios de Natividade e Varre-Sai, bem como de eventuais municípios que venham a surgir em virtude do fracionamento do território aqui delimitado;

b) Atuar em todos os processos e procedimentos em tramitação na Comarca de Natividade/Varre-Sai ou qualquer outra que venha a ser criada no território delimitado na alínea a, fazendo uso de instrumentos extrajudiciais nos casos que possam ser ou sejam objeto dos processos e procedimentos descritos;

c) Atuar em todos os processos e procedimentos em tramitação em Juizado Especial da Fazenda Pública cuja competência territorial abranja o território delimitado na alínea a, nas hipóteses em que forem parte ou interessado cidadãos domiciliados no mencionado território, fazendo uso de instrumentos extrajudiciais nos casos que possam ser ou sejam objeto dos processos e procedimentos descritos;

d) Propor ações autônomas de impugnação contra decisões proferidas no bojo dos processos e procedimentos descritos nas alíneas b e c;

e) Atuar judicial e extrajudicialmente, inclusive propondo ações judiciais, nos casos de competência da Justiça Itinerante em Varre-Sai, bem como em qualquer outro local no qual a Justiça Itinerante atue, desde que no território delimitado pela alínea a, com atendimento presencial no ônibus da Justiça Itinerante e/ou em Posto Avançado da Defensoria que venha a ser criado.

III – DP Única de Carapebus e de Quissamã:

a) Atuar extrajudicialmente e propor ações judiciais em favor de cidadãos domiciliados no território dos municípios de Carapebus e Quissamã, bem como de eventuais municípios que venham a surgir em virtude do fracionamento do território aqui delimitado;

b) Atuar em todos os processos e procedimentos em tramitação na Comarca de Carapebus/Quissamã ou qualquer outra que venha a ser criada no território delimitado na alínea a, fazendo uso de instrumentos extrajudiciais nos casos que possam ser ou sejam objeto dos processos e procedimentos descritos;

c) Atuar em todos os processos e procedimentos em tramitação em Juizado Especial da Fazenda Pública cuja competência territorial abranja o território delimitado na alínea a, nas hipóteses em que forem parte ou interessado cidadãos domiciliados no mencionado território, fazendo uso de instrumentos extrajudiciais nos casos que possam ser ou sejam objeto dos processos e procedimentos descritos;

d) Propor ações autônomas de impugnação contra decisões proferidas no bojo dos processos e procedimentos descritos nas alíneas b e c;

e) Atuar judicial e extrajudicialmente, inclusive propondo ações judiciais, nos casos de competência da Justiça Itinerante em Quissamã, bem como em qualquer outro local no qual a Justiça Itinerante atue, desde que no território delimitado pela alínea a, com atendimento presencial no ônibus da Justiça Itinerante e/ou em Posto Avançado da Defensoria que venha a ser criado.

IV – DP Única de São Francisco de Itabapoana:

a) Atuar extrajudicialmente e propor ações judiciais em favor de cidadãos domiciliados no território do município de São Francisco de Itabapoana, bem como de eventuais municípios que venham a surgir em virtude do fracionamento do território aqui delimitado;

b) Atuar em todos os processos e procedimentos em tramitação na Comarca de São Francisco de Itabapoana ou qualquer outra que venha a ser criada no território delimitado na alínea a, fazendo uso de instrumentos extrajudiciais nos casos que possam ser ou sejam objeto dos processos e procedimentos descritos;

c) Atuar em todos os processos e procedimentos em tramitação em Juizado Especial da Fazenda Pública cuja competência territorial abranja o território delimitado na alínea a, nas hipóteses em que forem parte ou interessado cidadãos domiciliados no mencionado território, fazendo uso de instrumentos extrajudiciais nos casos que possam ser ou sejam objeto dos processos e procedimentos descritos;

d) Propor ações autônomas de impugnação contra decisões proferidas no bojo dos processos e procedimentos descritos nas alíneas b e c;

e) Atuar judicial e extrajudicialmente, inclusive propondo ações judiciais, nos casos de competência da Justiça Itinerante em São Francisco de Itabapoana, bem como em qualquer outro local no qual a Justiça Itinerante atue, desde que no território delimitado pela alínea a, com atendimento presencial no ônibus da Justiça Itinerante e/ou em Posto Avançado da Defensoria que venha a ser criado.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017.

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Presidente

DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Conselheiros Natos

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES

SAMANTHA DE ABREU ALVES CASTRO

LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

CLARISSE PITTA DE NORONHA

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

JULIANA BASTOS LINTZ

Presidente/ADPERJ

PEDRO DANIEL STROZENBERG

Ouvidor Geral

 



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