DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

ATO DO CONSELHO SUPERIOR

DELIBERAÇÃO CS/DPGE nº120 de 20 de outubro de 2017

FIXA ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS REIDENTIFICADOS PELA RESOLUÇÃO 862/2016

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

- as autonomias administrativa e funcional, previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Federal nº 80/94;

- a necessidade de fixação das atribuições do órgãos reidentificados pela Resolução 862/2016 (com a alteração publicada no Diário Oficial de 10/7/2017), 1ª DP Criminal de Teresópolis e 2ª DP Criminal de Teresópolis;

- e o que consta nos autos do Processo nº E-20/001/2268/2016;

DELIBERA:

Art. 1º - Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da Comarca de Teresópolis reidentificados pela Resolução 862/2016 (com a alteração publicada no Diário Oficial de 10/7/2017) passam a ter as seguintes atribuições:

I -  1ª DP Criminal de Teresópolis:

a) Atuação genérica em todos os processos e procedimentos de natureza criminal na Comarca de Teresópolis, à exceção dos afetos a 2ª Vara Criminal de Teresópolis, ressalvada a condição de tabelar e a atuação exclusiva pela vítima em procedimentos afetos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

b) Propositura de ações autônomas de impugnação relativas às atribuições elencadas no item a. 

c) Atendimento às partes e interessados que procurem a Defensoria em razão da atribuição elencada no item a.

II – 2ª DP Criminal de Teresópolis:

a) Atuação genérica em todos os processos e procedimentos de natureza criminal na Comarca de Teresópolis, à exceção dos afetos a 1ª Vara Criminal de Teresópolis, ressalvada a condição de tabelar;

b) Propositura de ações autônomas de impugnação relativas às atribuições elencadas no item a;

c) Atendimento às partes e interessados que procurem a Defensoria em razão da atribuição elencada no item a.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Presidente

DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Conselheiros Natos

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES

SAMANTHA DE ABREU ALVES CASTRO

LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

CLARISSE PITTA DE NORONHA

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

JULIANA BASTOS LINTZ

Presidente/ADPERJ

PEDRO DANIEL STROZENBERG

Ouvidor Geral

 



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