DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
ATO DO CONSELHO SUPERIOR
DELIBERAÇÃO CS/DPGE nº120 de 20 de outubro de 2017
FIXA ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS REIDENTIFICADOS PELA RESOLUÇÃO 862/2016
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- as autonomias administrativa e funcional, previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Federal nº 80/94;
- a necessidade de fixação das atribuições do órgãos reidentificados pela Resolução 862/2016 (com a alteração publicada no Diário Oficial de 10/7/2017), 1ª DP Criminal de Teresópolis e 2ª DP Criminal de Teresópolis;
- e o que consta nos autos do Processo nº E-20/001/2268/2016;
DELIBERA:
Art. 1º - Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da Comarca de Teresópolis reidentificados pela Resolução 862/2016 (com a alteração publicada no Diário Oficial de 10/7/2017) passam a ter as seguintes atribuições:
I - 1ª DP Criminal de Teresópolis:
a) Atuação genérica em todos os processos e procedimentos de natureza criminal na Comarca de Teresópolis, à exceção dos afetos a 2ª Vara Criminal de Teresópolis, ressalvada a condição de tabelar e a atuação exclusiva pela vítima em procedimentos afetos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
b) Propositura de ações autônomas de impugnação relativas às atribuições elencadas no item a.
c) Atendimento às partes e interessados que procurem a Defensoria em razão da atribuição elencada no item a.
II – 2ª DP Criminal de Teresópolis:
a) Atuação genérica em todos os processos e procedimentos de natureza criminal na Comarca de Teresópolis, à exceção dos afetos a 1ª Vara Criminal de Teresópolis, ressalvada a condição de tabelar;
b) Propositura de ações autônomas de impugnação relativas às atribuições elencadas no item a;
c) Atendimento às partes e interessados que procurem a Defensoria em razão da atribuição elencada no item a.
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Presidente
DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Conselheiros Natos
LEANDRO SANTIAGO MORETTI
EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES
SAMANTHA DE ABREU ALVES CASTRO
LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA
CLARISSE PITTA DE NORONHA
CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS
Conselheiros Classistas
JULIANA BASTOS LINTZ
Presidente/ADPERJ
PEDRO DANIEL STROZENBERG
Ouvidor Geral