RESOLUÇÃO DPGE N° 877 DE 25 DE ABRIL DE 2017.

Publicada no DOERJ em 28.04.2017

 

ESTABELECE POLÍTICA INSTITUCIONAL DE ATENÇÃO ÀS MULHERES GRÁVIDAS, LACTANTES E MÃES DE CRIANÇAS DE ATÉ DOZE ANOS INCOMPLETOS OU COM DEFICIÊNCIA, PRIVADAS DE LIBERDADE.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 4º, incisos III e XI, da Lei Complementar nº. 80/94, que confere à Defensoria Pública a função institucional de promover os direitos humanos e lhe incumbe da defesa dos  grupos  sociais  vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;

- a proteção da dignidade humana, da vida, da integridade psicofísica e do direito a não ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante (Constituição da República, art. 1º, III; art. 5º, incisos III, X, XLVII, alínea “e” e XLIX);

- o princípio constitucional da intranscendência das penas (Constituição da República art. 5º, XLV), que abrange a proteção à integridade física do feto;

- o estabelecido nas Regras de Mandela da Organização das Nações Unidas;

- o que preceituam as Regras de Bangkok (normas internacionais para o tratamento de mulheres encarceradas extraídas da 65ª Assembleia da Organização das Nações Unidas), em especial as Regras de número 48 a 52;

- a Resolução n.º 01/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quer estabelece Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, estipulando, em especial, que “não serão consideradas discriminatórias as medidas que se destinem a proteger exclusivamente os direitos das mulheres, em particular das mulheres grávidas, das mães lactantes e das crianças”;

- os dados colhidos nos Procedimento de Instrução de 20 de outubro de 2015 (Processo Administrativo E-20/001/309/2016) que demonstram as graves violações aos direitos das mulheres grávidas e em situação de cárcere;

- ainda, os resultados obtidos com o projeto piloto realizado, acarretando no deferimento de onze dos dezenove pedidos de liberdade formulados, além de três prisões domiciliares concedidas às mulheres grávidas e lactantes, entre os meses de novembro e dezembro de 2015;

- por fim, a superveniência da Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016 que alterou a redação do inciso IV e incluiu os incisos V e VI no art. 318 do Código de Processo Penal;

 

RESOLVE

Art. 1° - Estabelecer Política de Atenção às Mulheres Grávidas, Lactantes e Mães de crianças de até doze anos incompletos ou com deficiência, que estejam privadas de sua liberdade.

§1º. A Política estabelecida na presente resolução tem por objetivo a integração entre os vários órgãos da Defensoria Pública no fortalecimento do respeito aos d de uma " SUSatençrdadelher grireito das mulheres nas situações de vulnerabilidade de que trata o caput, priorizando a aplicação de medidas alternativas ao cárcere e à privação de liberdade.

§2º. De forma integrada e por meio de reuniões de trabalho, seminários, publicações e elaboração de peças processuais, a Política consistirá também na divulgação, discussão e fomento à aplicação interna de normas internacionais de direitos humanos específicas à situação das mulheres nas situações de vulnerabilidade de que trata o caput, tais como, dentre outras:

I – as Regras de Bangkok, normas internacionais para o tratamento de mulheres encarceradas (aprovadas em 2010 pela Organização das Nações Unidas – ONU), com destaque para as de número 48 a 52; 

II – as Regras de Mandela da ONU, destacando-se os itens 28 e 29;

III – os Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas (Resolução n.º 01/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH).

 

Art. 2º. Na consecução da Política de que trata a presente Resolução, caberá respectivamente aos Núcleos Especializados elencados neste artigo, o seguinte:

I – ao Núcleo de Defesa da Mulher (NUDEM), dentre outros:

a) monitorar e acompanhar a situação das mulheres grávidas no cárcere, compreendendo o pré-natal, parto e pós-parto;

b) visitar periodicamente a Unidade Materno-Infantil (UMI) e, havendo notícia de adolescentes gestantes o Centro Educativo Professor Antônio Carlos Gomes da Costa (CENSE-PACGC) para, em especial, fiscalizar a observância da Lei Estadual nº 7.193/16;

c) realizar estatísticas e relatórios de trabalho conjunto.

II – ao Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NUDEDH), dentre outros:

a) monitorar e acompanhar a situação das mulheres grávidas no cárcere para, em especial, fiscalizar a eventual adoção de práticas ou circunstâncias violadoras dos direitos humanos;

b) ingressar com as medidas judiciais cabíveis, de caráter individual ou coletivo, quando constatar quaisquer violações aos direitos humanos, inclusive no âmbito internacional.

III – ao Núcleo do Sistema Penitenciário (NUSPEN), dentre outros:

a) por intermédio dos defensores públicos em atuação nas unidades prisionais destinadas às mulheres, monitorar e reportar aos Núcleos Especializados afetos e à COORDCRIM as eventuais irregularidades observadas na rotina de atendimento da unidade;

b) por intermédio dos defensores públicos em atuação nas unidades prisionais destinadas às mulheres, oficiar ao defensor público natural para que adotem as medidas judiciais cabíveis, encaminhando documentação e contato telefônico da família da interna, a fim de viabilizar a instrução de requerimento, de caráter individual ou coletivo, quando constatar quaisquer violações aos direitos previstos na Lei de Execuções Penais ou nas normas elencadas no §2º do art. 1º desta Resolução, cientificando, ainda a COORDCRIM.

IV – à Coordenação de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDEDICA), dentre outros:

  1. monitorar e promover o levantamento, quanto aos adolescentes em conflito com a lei, cujas mães estejam privadas de liberdade, ainda que não estejam na situação de que trata o caput do art. 1º desta Resolução;

 

  1. monitorar e promover o levantamento das crianças e adolescentes abrigados,  cujas mães estejam privadas de liberdade, ainda que não estejam na situação de que trata o caput do art. 1º desta Resolução;

 

  1. por intermédio dos defensores públicos em atuação nas unidades de internação e semiliberdade destinadas a recepção de adolescentes do sexo feminino, monitorar e reportar aos núcleos especializados afetos e a COORDCRIM as eventuais irregularidades observadas na rotina de atendimento da unidade, observada a competência territorial prevista na Deliberação CS/DPGE n.º 76, de 31 de agosto de 2011;

 

  1. ingressar com as medidas judiciais cabíveis, de caráter individual ou coletivo, quando constatar quaisquer violações aos direitos previstos na Lei 12.594/2012, ou regras previstas às adultas, aplicáveis por força do princípio da legalidade, que veda o tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (art. 35, I), ou nas normas elencadas no § 2º do artigo 1º desta Resolução, observada a competência territorial prevista na Deliberação CS/DPGE n.º 76, de 31 de agosto de 2011.

 

Parágrafo único. A Política estabelecida na presente Resolução ficará sob a Coordenação de Defesa Criminal (COORDCRIM), cabendo a sua implementação descentralizada a quaisquer dos Núcleos Especializados indicados nos incisos acima.

 

Art. 3º. Constatando-se o estado gravídico da mulher privada de liberdade ou que se trata de mãe de criança (até doze anos incompletos), aos defensores públicos em exercício em órgãos com competência criminal, execução penal ou sistema penitenciário recomenda-se:

I – requerer, com prioridade, a aplicação de medidas alternativas à prisão, em especial a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar;

II – instruir o pedido, sempre, com prova da gestação e/ou certidão de nascimento dos filhos de até doze anos incompletos;

III – reportar o fato à COORDCRIM mediante mensagem eletrônica (“e-mail”) para mulherescomfilhos.defensoria@gmail.com com o assunto “[URGENTE: GESTANTE OU MÃE]”.

 

Parágrafo único.  As práticas recomendadas nos incisos I a III têm por objetivo a reunião dos casos em banco de dados estatístico e a concretização da integração e da divulgação prevista nos parágrafos do art. 1º desta Resolução, inclusive possibilitando, sendo o caso, a remessa de peças processuais ao defensor público responsável pela adoção das medidas cabíveis em favor da mulher vulnerável.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução DPGE nº 819, de 14 de março de 2016.

 

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral

 



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