RESOLUÇÃO DPGE Nº 879 DE 22 DE MAIO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 24.05.2017

 

REGULAMENTA A REPRESENTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO NA CAPITAL FEDERAL.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 6/77, e do art. 100, da Lei Complementar nº 80/94, e

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de defender e fomentar a consolidação legislativa e política da autonomia funcional,  administrativa e orçamentária institucional da Defensoria Pública;

- a necessidade já apontada pelo E. Conselho Superior da Defensoria Pública da criação da representação do Defensor Público-Geral na Capital Federal, para interlocução com os Poderes Federais e junto aos Tribunais Superiores;

- a criação de diversos institutos jurídicos que instituem precedentes a serem estabelecidos pelos Tribunais Superiores, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, demandando atuação técnico-jurídica estratégica concentrada;

- a necessidade de se otimizar recursos públicos para atendimento dos interesses institucionais em local fora dos limites do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a REPRESENTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Capital Federal.

 

Art. 2º - A REPRESENTAÇÃO será sediada na Capital Federal e contará com uma vaga, a ser ocupada por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Parágrafo único – O Defensor Público designado deverá fixar residência na Capital Federal.

 

Art. 3º - Competirá à REPRESENTAÇÃO:

I – interlocução junto aos Poderes Federais, nos limites das determinações do Defensor Público-Geral do Estado;

II – representação do Defensor Público-Geral do Estado em eventos e solenidades realizados na Capital Federal a que o mesmo não possa comparecer;

III – representação do Defensor Público-Geral do Estado em audiências públicas, quando determinado;

IV – atuação estratégica, no tocante aos tribunais superiores, em feitos que suscitem o interesse coletivo da Instituição, em prol dos seus objetivos fundamentais (art. 3º-A da Lei Complementar 80/94) e da afirmação de precedentes favoráveis aos seus assistidos, tais como as ações de constitucionalidade/inconstitucionalidade, repercussão geral, recursos repetitivos e incidentes de resolução de demandas repetitivas;

V – acompanhamento das intervenções como amicus curiae por parte da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

VI – produção de material para divulgação pela Administração Superior sobre teses e decisões dos Tribunais Superiores pertinentes aos pleitos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

VII – interlocução das Coordenadorias Cível, Criminal, Saúde e Tutela Coletiva e Defesa dos Direitos da Mulher;

VIII – atendimento às solicitações dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro;

IX – atuação em quaisquer outras atividades designadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2017.

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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