RESOLUÇÃO DPGE Nº 880 DE 16 DE MAIO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 30.05.2017

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA DE ESTUDOS E PESQUISAS DE ACESSO À JUSTIÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 06/1977;

- a importância do levantamento e análise de dados para o aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública, mediante a compreensão da instituição como um espaço de planejamento e execução de políticas públicas;

- a compreensão de que a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, deve ter como subsídio a produção de dados que possibilitem a atuação estratégica dos defensores públicos;

- a criação do cargo de Diretor de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça (Resolução DPGE nº 751, de 6 de janeiro de 2015), com a proposta de buscar auxílio para a formulação de políticas públicas que beneficiem os assistidos e possibilitem uma atuação estratégica da Defensoria Pública, além de contribuir para o trabalho do próprio defensor público, ao identificar as principais demandas,  permitindo a formulação de soluções que melhorem a sua atuação;

 

RESOLVE:

Art. 1º - A Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça é órgão vinculado à 2ª Subdefensoria Pública-Geral do Estado.

 

Art. 2º - Constituem objetivos da Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça:

I - a formulação de diagnósticos e pesquisas empíricas sobre a Defensoria Pública;

II – o desenvolvimento de pesquisas sobre temas que interessam à atuação do defensor público;

III – o levantamento de dados sobre a atuação processual e extraprocessual da Defensoria Pública;

IV – fornecer dados estatísticos que possam subsidiar políticas institucionais;

V – responder a solicitações de dados estatísticos sobre o funcionamento da Defensoria Pública;

VI – auxiliar na formulação e execução de encontros, palestras e seminários sobre acesso à justiça, pesquisa aplicada ao Direito e outros temas relacionados a sua atribuição;

VII – estabelecer parcerias e dialogar com outras instituições acadêmicas, governamentais, privadas e da sociedade civil que desenvolvam atividades de pesquisa de interesse da Defensoria Pública.

 

Art. 3º - As pesquisas a serem realizadas pela Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça devem ser previamente autorizadas pelo 2º Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

§1º As solicitações deverão ser encaminhadas por meio de circular interna ou ofício ao 2º Subdefensor Público-Geral, com posterior encaminhamento à Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça.

§2º A Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça deverá apresentar relatório mensal à 2ª Subdefensoria Pública-Geral do Estado sobre as atividades realizadas.

 

Art. 4º- Os relatórios das pesquisas realizadas serão publicados na página da internet da Defensoria Pública, aos quais será dada ampla publicidade.

§1º A Defensoria Pública se compromete a observar o respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas envolvidas nas pesquisas, resguardando as informações pessoais, salvo os casos em que a divulgação ou o acesso por terceiros tenha sido autorizado.

§2º A solicitação de acesso aos bancos de dados das pesquisas realizadas pela Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça por terceiros, só poderá ser autorizada pela Defensoria Pública se deles não constarem informações pessoais, que possam identificar os indivíduos envolvidos, e desde que haja menção à fonte.

 

Art. 5º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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