RESOLUÇÃO DPGE N° 881 DE 29 DE MAIO DE 2017.
Publicada no DOERJ em 31.05.2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE VISTORIA DE BENS PATRIMONIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do Decreto nº 43.301, de 21 de dezembro de 2011, que regulamenta os artigos 166, 167, 168, 169, 169-A, da Lei 287, de 4 de dezembro de 1979;
- a necessidade de disciplinar a colocação em disponibilidade de materiais sem aplicação ou utilidade, existentes nos órgãos do Estado, inclusive de verificar se veículos oficiais da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro podem ser considerados inservíveis;
- que se faz necessário sistematizar a verificação das condições que justifiquem a disponibilidade, bem assim, a destinação definitiva desses bens;
- que o cuidado com destinação final de tais bens é medida necessária a uma melhor gestão do patrimônio público e ao bom resguardo da saúde pública e do meio ambiente, e tendo em vista que os veículos considerados inservíveis estão ocupando espaço da Defensoria Pública Geral do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Permanente de Vistoria de Bens Patrimoniais.
Art. 2º - A constatação e a declaração da disponibilidade será feita por Comissão de Vistoria para Verificação de Disponibilidade de Bens, designada pelo titular da unidade orçamentária, e composta de, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo ao menos um deles efetivo, cada qual com seu respectivo suplente.
Art. 3º - Compete à Comissão de Vistoria para Verificação da Disponibilidade de Bens:
1) avaliar o bem a ser eventualmente posto em disponibilidade e estabelecer a sua classificação definitiva dentre aquelas previstas no artigo 166, §1º, da Lei nº 287/79;
2) opinar, de modo justificado, e alternativamente, pela transferência, alienação ou descarte;
3) emitir relatório conclusivo sobre a vistoria realizada, que constará do Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil.
Art. 4º - Do Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil, a ser elaborado pela Comissão de Vistoria para Verificação de Disponibilidade de Bens, constará, em atendimento ao disposto no artigo 168 da Lei nº 287/79, ao menos:
I - descrição dos bens relacionados, com a menção à sua especificação técnica, se houver, e ao seu estado de conservação;
II - avaliação financeira dos bens objeto da vistoria, cujo valor servirá de base para eventual procedimento licitatório de alienação onerosa;
III - a classificação, justificada, atribuída ao bem, com base no artigo 166, §1º, da Lei nº 287/79;
IV - opinamento justificado acerca da destinação final do bem, de acordo com a classificação que lhe foi atribuída;
V - declaração de baixa de vida útil, se for o caso.
Art. 5º - A Comissão será composta pelos servidores Jairo de Moraes Barreto, que a presidirá, Flávio Augusto Ferreira Nunes, Carolina Silveira Sampaio Eichler, Arthur Barbosa Nunes, Romulo Baptista Cordeiro, que atuarão na qualidade de membros; e Diogo Leite Mesquita, Cintia Maria Fonseca Rocha e Silva, Francisco Burjack Maranhão Gomes de Sá, Jorge Luiz Cazuza que atuarão na qualidade de membros suplentes.
Art. 6º - Os membros da Comissão são, por este ato, designados para a propositura das eventuais medidas cabíveis.
Art. 7º - Revogam-se as Resoluções n. 468, de 05 de setembro de 2008; 517, de 26 de novembro de 2009; 546, de 27 de agosto de 2010; 579, de 02 de maio de 2011; 604, de 17 de outubro de 2011; 648, de 07 de agosto de 2012; 709, de 22 de novembro de 2013; e, 736, de 19 de agosto de 2014
Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017
ANDRE LUÍS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público Geral do Estado