RESOLUÇÃO DPGE Nº 882 DE 19 DE JUNHO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 23.06.2017

 

DISPÕE SOBRE A REIDENTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;

- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;

- que a criação de órgãos na estrutura da Defensoria Pública prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;

- que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;

- a edição da Resolução nº 14/2009, Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2016, Ato Executivo nº 158/2016, Ato Executivo nº 159/2016, Provimento nº 104/2016 e Provimento nº 105/2016, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;

- o constante do procedimento administrativo nº E-20/001/2379/2016;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

DP -15ª Vara de Fazenda Pública – Comarca da Capital

DP – 15ª/16ª - Vara de Fazenda Pública – Comarca da Capital

23640 -DP – 1° e 2° Juizados Especiais Cíveis de Duque de Caxias

23640 -DP – 1°, 2° e 3° Juizados Especiais Cíveis de Duque de Caxias

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1º da Lei Complementar nº 80/94.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2017.

 

André Luís Machado de Castro

Defensor Público-Geral do Estado

 



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