RESOLUÇÃO DPGE Nº 882 DE 19 DE JUNHO DE 2017.
Publicada no DOERJ em 23.06.2017
DISPÕE SOBRE A REIDENTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;
- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;
- que a criação de órgãos na estrutura da Defensoria Pública prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;
- que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;
- a edição da Resolução nº 14/2009, Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2016, Ato Executivo nº 158/2016, Ato Executivo nº 159/2016, Provimento nº 104/2016 e Provimento nº 105/2016, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;
- o constante do procedimento administrativo nº E-20/001/2379/2016;
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
DP -15ª Vara de Fazenda Pública – Comarca da Capital |
DP – 15ª/16ª - Vara de Fazenda Pública – Comarca da Capital |
23640 -DP – 1° e 2° Juizados Especiais Cíveis de Duque de Caxias |
23640 -DP – 1°, 2° e 3° Juizados Especiais Cíveis de Duque de Caxias |
Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1º da Lei Complementar nº 80/94.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2017.
André Luís Machado de Castro
Defensor Público-Geral do Estado