RESOLUÇÃO Nº 926 DE 02 DE ABRIL DE 2018.     

Publicada no DOERJ em 04.04.2018

 

ALTERA A RESOLUÇÃO 825/2016 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PARA AFASTAMENTO DE DEFENSORES PÚBLICOS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS OU INSTITUCIONAIS NO EXTERIOR OU EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- que o período de afastamento para estudos nos termos da Resolução 825/2016 compreende, em expressa maioria dos casos, o segundo semestre;

- que a antecipação do processo seletivo poderá beneficiar os contemplados, permitido melhor programação em casos de afastamento por períodos extensos;

 

RESOLVE:

Art. 1° - A Resolução 825 de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 7°....................................................................................................

.................................................................................................................

 

IV – informação sobre o prazo de inscrição, processo de seleção ou matrícula/admissão em universidade ou comprovação de convite para participação em congresso jurídico; (NR)

 

...............

 

VIII – apresentação de projeto com indicação do tema, justificativa, objetivos almejados no curso ou pesquisa, inclusive a pertinência com as funções institucionais da Defensoria Pública;” (NR)

 

.............

 

IX – REVOGADO.

 

“Art. 11..................................................................................................

...............................................................................................................

 § 2° - Após a publicação mencionada no parágrafo anterior, o Defensor Público contemplado com o afastamento terá um prazo, determinado em despacho do Defensor Público-Geral, para apresentar a comprovação da inscrição, matrícula ou admissão no curso ou universidade pretendidos. (NR)

 

§3° - A não comprovação da inscrição, matrícula ou admissão no prazo determinado ocasionará a perda do direito ao afastamento, podendo, se possível, a vaga ser concedida a outro Defensor que figure no cadastro de reserva previsto no art. 8°, §1° desta Resolução. (NR)

 

§4° - Na hipótese de gozo de licença sem vencimentos o prazo indicado no caput ficará com sua contagem suspensa. (NR)

 

§5° - Será contabilizado como critério de pontuação o fato de o Defensor Público disponibilizar suas férias antigas ou licença prêmio para serem gozadas por ocasião do afastamento para estudos e para pesquisa, em quantitativo correspondente a 30, 60, 90 ou 120 dias.

 

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2018.

 

ADRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DOE STADO

 



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