RESOLUÇÃO DPGE Nº 943 DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOERJ em 14/09/2018

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ARRECADAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL, BEM COMO AS ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS NO TOCANTE À MATÉRIA. 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, inscrita no art. 134 da Constituição da República e no art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a função institucional prevista no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 – “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”;

- a incumbência aos defensores públicos estampada no art. 22, XVII, da Lei Complementar nº 06/1977 – “requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos”;

- a relevante destinação institucional dos honorários devidos à Defensoria Pública, sobretudo no que diz respeito à capacitação profissional de seus integrantes;

- o papel do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na promoção da capacitação profissional dos integrantes da instituição;

- a necessidade de sensibilização e engajamento dos integrantes da Defensoria Pública em prol da otimização dessa importante receita;

 

RESOLVE:

Seção I – As atribuições do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública

 

Art. 1º Os honorários recebidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro destinam-se, nos termos da Lei estadual n. 1.146/1987, a fundo orçamentário especial criado com o objetivo de custear as atividades do Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR), devendo ser depositados diretamente em conta bancária do CEJUR.

 

Art. 2º Na gestão da receita relativa à arrecadação de honorários recebidos pela Defensoria Pública, o CEJUR, subordinado ao Defensor Público-Geral, tem, entre outras, as seguintes atribuições:

I – planejar e buscar a efetivação de ações e estratégias visando ao incremento da arrecadação;

II – desenvolver ações no sentido da neutralização de fontes de evasão de receita;

III – articular esforços em prol da consolidação e disseminação de entendimentos jurisprudenciais favoráveis aos interesses institucionais;

IV – prestar orientação e responder a consultas de defensores, servidores, residentes e estagiários sobre a matéria;

V – acompanhar, subsidiar e auxiliar a atividade executiva relativa aos honorários desenvolvida pelos órgãos de atuação da Defensoria Pública em qualquer foro ou instância;

VI – atuar, pelo seu Diretor-Geral, em casos relevantes, com o assentimento do defensor público funcionalmente incumbido do caso.

Parágrafo único. No desempenho das suas atribuições, sobretudo no que tange ao aspecto estratégico, o CEJUR terá o apoio da Coordenadoria Cível e da Assessoria para Assuntos Institucionais.

 

Art. 3º Incumbe ao Diretor-Geral do CEJUR, com a aprovação do Defensor Público-Geral, estabelecer medidas, direcionadas aos integrantes da instituição, que possam estimular o incremento da arrecadação de honorários.

 

Art. 4º Havendo necessidade de propositura de ação judicial para o recebimento de honorários, após tentados – sempre que possível – os meios extrajudiciais de cobrança, o CEJUR cuidará do ajuizamento, sendo firmada pelo seu Diretor-Geral a petição inicial.

§ 1º O acompanhamento direto das demandas mencionadas no caput ficará a cargo do órgão da Defensoria Pública que atue perante o juízo para o qual se distribua o pleito, sem prejuízo do apoio do CEJUR.

§ 2º A previsão do caput abrange as habilitações de crédito e as demandas oriundas da atuação na área criminal.

§ 3º Ao defensor público que provocar a atuação do CEJUR, nas hipóteses deste artigo, cumpre fornecer as informações e os documentos necessários.

 

Art. 5º No caso de quantia recebida de forma equivocada pela Defensoria Pública, cabe ao CEJUR instruir devidamente o procedimento relativo ao estorno da quantia.

§ 1º A instrução devida do procedimento de estorno atentará para os seguintes itens:

I – identificação da pessoa (autoridade) que reclama o estorno;

II – comprovação de que a quantia a ser estornada efetivamente ingressou em conta bancária do CEJUR;

III – esclarecimento das circunstâncias que propiciaram o equívoco conducente ao estorno, observando-se para tanto o respectivo andamento processual;

IV – verificação de que o equívoco efetivamente ocorreu e é exato o valor reclamado;

V – levantamento dos dados necessários à concretização do estorno pelo competente órgão pagador da Defensoria Pública.

§ 2º Para o bom desempenho das tarefas listadas no § 1º, contará o CEJUR, sempre que necessário, com a colaboração do órgão de atuação da Defensoria Pública junto ao juízo em que tramita o processo no bojo do qual foi suscitada a necessidade do estorno.

 

Seção II – As atribuições gerais dos integrantes da Defensoria Pública

 

Art. 6º Compete aos integrantes da Defensoria Pública diligenciar em prol do fortalecimento da arrecadação de honorários, adotando, entre outras, as seguintes condutas:

I – apresentar a impugnação cabível processualmente todas as vezes em que o direito da Defensoria Pública aos honorários, em qualquer extensão, não for observado;

II – destacar, nas manifestações processuais, os valores devidos à Defensoria Pública a título de honorários, discriminando as quantias tocantes à parte e aquelas tocantes à instituição, de modo a evitar quaisquer equívocos quando da ordenação dos pagamentos;

III – pleitear que o depósito dos honorários devidos à Defensoria Pública seja feito sempre em conta bancária do CEJUR, diretamente, evitando as delongas e os problemas ocasionados pela necessidade de transferência da verba;

IV – em caso de necessidade de transferência da verba de honorários, entre a conta judicial e a conta do CEJUR, verificar se a operação foi realmente efetuada, bem como se os rendimentos existentes foram incluídos;

V – prestar, quando possível, a colaboração necessária ao bom desempenho das atividades do CEJUR.

Parágrafo único. O requerimento de depósito dos honorários diretamente em conta bancária do CEJUR, bem como os dados bancários respectivos, deve figurar nas petições iniciais e contestações formuladas pela Defensoria Pública, sem prejuízo da reiteração que se fizer necessária durante o processo.

 

Art. 7º Ao defensor público que tomar ciência do pronunciamento judicial, cabe informar ao CEJUR qualquer condenação de honorários favorável à Defensoria Pública de valor igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. Se se tratar de processo em que a atuação da Defensoria Pública se dá pela Curadoria Especial, deve ser informada a condenação de valor igual ou superior a 5 (cinco) salários mínimos.

 

Art. 8º Ao defensor público que elaborar a petição inicial, cabe informar ao CEJUR o ajuizamento de causa com valor igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos.

 

Art. 9º Sempre que o patrocínio judicial da Defensoria Pública for sucedido pelo patrocínio de advogado privado, ao defensor público em exercício no órgão de atuação junto ao juízo em que tramita o caso, tendo por qualquer modo ciência da sucessão, compete:

I – deixar ressalvado nos autos o direito da Defensoria Pública a honorários, totais ou proporcionais conforme o caso, na hipótese de sucumbência da parte adversária;

II – requerer seja dada vista à Defensoria Pública de todos os atos decisórios do processo que se ocupem da questão dos honorários, em qualquer grau de jurisdição;

III – informar o CEJUR sobre o processo, para acompanhamento.

 

Seção III – A indisponibilidade da receita de honorários

 

Art. 10. Vedam-se o perdão da dívida e a renúncia ao crédito de honorários devidos à Defensoria Pública.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o defensor público natural fica autorizado, independentemente de consulta ao CEJUR, a deixar de promover a execução de créditos que apresentem valor atualizado inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo e sejam da responsabilidade de pessoas naturais.

§ 2º Afora a hipótese prevista no § 1º, a Direção-Geral do CEJUR poderá autorizar, fundamentadamente, não seja dado impulso a execuções manifestamente inviáveis ou que não devam ser promovidas por motivo relevante.

 

Seção IV – As hipóteses de parcelamento do débito relativo a honorários

 

Art. 11. Constatada no caso concreto a inexistência de outro meio mais vantajoso ou célere para a satisfação do crédito de honorários, podem os defensores públicos, independentemente de autorização específica, celebrar acordo para o parcelamento do débito, respeitados os seguintes parâmetros:

I – o valor do crédito em favor da Defensoria Pública não deve ser inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo;

II – o parcelamento deve abranger o valor integral dos honorários, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data da celebração do acordo, observando-se que o número máximo de parcelas mensais não pode ultrapassar a 12 (doze) e o valor de cada parcela não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo;

Parágrafo único. A fixação do número de parcelas e do valor de cada uma delas deve levar em conta a capacidade de pagamento do devedor e o montante total devido, cabendo tal análise ao defensor público responsável pelo acordo.

 

Art. 12. Além do disposto no artigo anterior, devem figurar no acordo:

I – a qualificação completa do devedor, incluídos os dados que permitam a sua localização, como telefone e endereços físico e eletrônico;

II – a exigência de que o pagamento das parcelas seja feito diretamente em conta bancária do CEJUR;

III – a obrigação de comprovação periódica, perante o defensor público natural, do pagamento das parcelas avençadas, não se podendo fixar, no acordo, periodicidade superior a (6) seis meses;

IV – as seguintes cláusulas penais: a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela paga em atraso; b) rescisão do acordo e vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

V – a previsão no sentido de que a celebração do acordo implica a desistência ou a renúncia a eventuais recursos ou outras medidas judiciais pertinentes à questão dos honorários.

 

Art. 13. Celebrado o acordo de parcelamento, cumpre ao defensor público natural formular requerimento de suspensão do processo, até o pagamento integral do débito.

§ 1º Se houver bens penhorados, arrestados, sequestrados ou indisponibilizados, assim permanecerão, para garantia do acordo, até a quitação integral do crédito da Defensoria Pública, devendo tal cláusula constar expressamente do acordo.

§ 2º Após o pagamento de percentual equivalente ao mínimo de 30% (trinta por cento) do crédito, poderá o defensor público, a requerimento do devedor, concordar em que seja liberada parte dos bens constritos na forma do § 1º, desde que permaneçam constritos bens suficientes ao adimplemento da dívida.

 

Art. 14. Em caso de rescisão do acordo de parcelamento em razão do inadimplemento do devedor, compete ao defensor público apurar o saldo remanescente da dívida – corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do inadimplemento – e iniciar o procedimento executivo, ou nele prosseguir, para recebimento integral do crédito ainda devido.

§ 1º A realização de novo acordo para pagamento parcelado do saldo remanescente apurado somente será admitida mediante a confirmação de que tenha havido a quitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total do crédito, permitindo-se o pagamento pelo devedor, em parcela única, do valor necessário a se atingir esse percentual.

§ 2º Para efeito da novação prevista no § 1º, deverá ser considerado o saldo remanescente corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados até a data da celebração do novo acordo.

 

Art. 15. Caso seja formulada, pelo devedor, proposta de pagamento de forma diversa das estabelecidas nesta Resolução, e se o defensor público que atua no processo considerá-la vantajosa para a instituição, caberá a este consultar a Direção-Geral do CEJUR, a fim de obter autorização para a celebração do acordo.

 

Art. 16. Qualquer acordo relativo ao pagamento de honorários, nas formas previstas nesta Resolução, deve ser comunicado ao CEJUR pelo defensor público subscritor, anexando-se à comunicação o inteiro teor do acordo.

Parágrafo único. Também a quitação integral relativa às parcelas avençadas deve ser comunicada ao CEJUR pelo defensor público natural.

 

Seção V – A estipulação de honorários no caso de composição entre as partes

 

Art. 17. Na hipótese de celebração de acordo, durante o processo, entre o usuário da Defensoria Pública e a parte adversária, sobretudo quando o acordo expressar reconhecimento total ou parcial do pleito pela parte adversária, a fixação de honorários, lastreada no princípio da causalidade, observará as seguintes diretrizes:

I – Quando o acordo envolver o pagamento de qualquer valor em favor do usuário da Defensoria Pública, deve ser incluído no acordo o pagamento de honorários em quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor a ser pago ao usuário;

II – quando o acordo envolver o cumprimento de obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer em benefício do usuário da Defensoria Pública, deve ser incluído no acordo o pagamento de honorários em quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da obrigação ou do proveito econômico obtido pelo usuário;

III – na hipótese do inciso anterior, não sendo possível quantificar o valor da obrigação nem do proveito econômico, os honorários, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), devem ser calculados sobre o valor da causa ou, sendo este irrisório, devem ser estabelecidos de modo equitativo, a critério do defensor público subscritor do acordo.

Parágrafo único. Se a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, nos moldes previstos neste artigo, puder inviabilizar o acordo e mostrar-se contrária aos interesses do usuário, fica autorizada, no caso concreto, a redução ou mesmo a exclusão da verba relativa aos honorários.

 

Art. 18. As diretrizes do artigo anterior, bem como a ressalva do respectivo parágrafo único, aplicam-se aos acordos individuais pré-processuais e, com as adaptações cabíveis, aos acordos coletivos pré-processuais.

Parágrafo único. No caso dos acordos individuais pré-processuais, os valores mínimos são de 5% (cinco por cento).

 

Seção VI – Os honorários na tutela de urgência

 

Art. 19. Quando a Defensoria Pública, a fim de evitar denegação de acesso à justiça, postular tutela de urgência que exija a imediata intervenção judicial em favor de parte que não seja economicamente hipossuficiente, incumbe ao defensor público oficiante:

I – esclarecer à parte que a atuação da Defensoria Pública estará sujeita ao pagamento de honorários;

II - requerer a fixação de honorários no mesmo ato da postulação da medida de urgência, comunicando-se a ocorrência ao CEJUR.

 

Seção VII – Os honorários no âmbito recursal

 

Art. 20. Compete ao defensor público natural apresentar o recurso cabível toda vez que os honorários pertinentes à Defensoria Pública:

I – não forem fixados em valor adequado;

II – forem indevidamente negados, cassados ou diminuídos;

III – deixarem de receber a majoração recursal prevista na lei processual.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput se a interposição do recurso revelar-se inequivocamente contrária aos interesses da parte assistida pela Defensoria Pública.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a parte contrária interponha recurso, caberá ao defensor público recorrer adesivamente para postular a correta fixação dos honorários.

 

Art. 21. Na hipótese de provimento de recurso interposto pela Defensoria Pública que deva implicar a inversão dos ônus sucumbenciais ou o afastamento da sucumbência recíproca, cabe ao defensor público natural verificar se tais efeitos foram consignados de maneira expressa na decisão, interpondo o recurso cabível em caso negativo.

Parágrafo único. A mesma conduta processual deve ser adotada sempre que não fique consignada de maneira expressa a destinação dos honorários à Defensoria Pública.

 

Seção VIII – Os honorários nos Juizados Especiais

 

Art. 22. Quando for possível o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sobretudo se o cumprimento da condenação principal puder ser requerido pela própria parte, sem assistência da Defensoria Pública:

I – aos defensores públicos atuantes no primeiro grau de jurisdição, na oportunidade do oferecimento de contrarrazões a recurso inominado, compete requerer expressamente que, em caso de imposição de honorários pela Turma Recursal, não haja arquivamento e baixa do processo sem se abrir vista à Defensoria Pública, para as providências cabíveis no tocante à execução do crédito;

II – aos defensores públicos atuantes perante as Turmas Recursais, na ocasião da intimação do acórdão que fixar honorários em favor da Defensoria Pública, compete fazer ou reiterar o requerimento mencionado no inciso anterior.

 

Seção IX – Os honorários na área fazendária

 

Art. 23. Nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, não havendo impugnação, ou transitando em julgado a decisão que a rejeitar, cumpre ao defensor público natural requerer, conforme o disposto no art. 100 da Constituição da República de 1988, a expedição de precatório ou a requisição do pagamento de obrigação de pequeno valor, além de postular, na mesma oportunidade, o depósito da verba devida à Defensoria Pública diretamente em conta bancária do CEJUR.

§ 1° Expedido o requisitório, compete ao defensor público verificar se os dados de identificação e valores estão corretos, incluindo a incidência de juros e atualização monetária.

§ 2º Não ocorrendo o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, deverá ser requerido o cômputo de juros de mora pelo descumprimento do art. 100 da CRFB.

§ 3º Cuidando-se da hipótese de expedição de precatório, cabe ao defensor público dar ciência ao CEJUR, que será responsável pelo acompanhamento.

 

Seção X – Os honorários na área criminal

 

Art. 24. Sendo nomeado defensor público nos casos em que o acusado se apresentar sem advogado (art. 263 do CPP), compete ao defensor, constatando a manifesta ausência de hipossuficiência do acusado, nos termos da Deliberação CS/DPGE nº 124/2017, requerer a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública.

§ 1º Aplica-se a regra do caput aos acusados revéis.

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o CEJUR deverá ser informado, encartando-se na comunicação, sempre que possível, os dados do processo, a cópia da decisão relativa aos honorários e ainda a qualificação completa da pessoa sujeita ao pagamento de honorários, notadamente os dados que permitam a sua localização.

 

Art. 25. Sendo nomeado defensor público para atuar em carta precatória criminal, em razão da ausência do advogado do acusado, compete ao defensor público requerer, ao final do ato, que o próprio juízo deprecado fixe honorários em favor da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o CEJUR deverá ser informado, encartando-se na comunicação, sempre que possível, a cópia da ata de audiência, as referências do processo de origem (do qual se extraiu a carta precatória) e ainda a qualificação completa da pessoa sujeita ao pagamento de honorários, notadamente os dados que permitam a sua localização, tudo isso podendo ser registrado por imagens fotográficas da documentação processual.

 

Seção XI – A execução forçada do crédito relativo a honorários

 

Art. 26. Na hipótese de não haver pagamento voluntário após a intimação de que trata o caput do art. 523 do Código de Processo Civil, a memória de cálculo da execução de honorários englobará o valor principal, acrescido de correção monetária e juros legais, além de multa de 10% (dez por cento) e de honorários relativos ao módulo executivo na razão igualmente de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.

Parágrafo único. Sendo os honorários da fase cognitiva estipulados em valor fixo ou em percentual sobre o valor atualizado da causa, os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC c/c a parte final do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Art. 27. Para a satisfação da obrigação exequenda, cumpre ao defensor público natural requerer a implementação das medidas sub-rogatórias cabíveis, notadamente a penhora de dinheiro por meio eletrônico (CPC, art. 854).

 

Art. 28. Podem ser buscados, também, os meios coercitivos cabíveis, especialmente o protesto da decisão condenatória em honorários transitada em julgado (CPC, art. 517) e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a exemplo dos cadastros do Clube dos Diretores Lojistas (SPC) e da Serasa.

 

Art. 29. Afigurando-se conveniente o protesto da decisão condenatória em honorários, compete ao defensor público natural requerer eletronicamente, por meio do Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a emissão de certidão de crédito, a qual, depois de validada pelo juízo competente, será encaminhada, também eletronicamente, ao cartório extrajudicial encarregado do protesto.

§ 1º O procedimento previsto no caput aplica-se tanto aos processos eletrônicos quanto aos processos físicos.

§ 2º O requerimento de protesto não condiciona nem prejudica a busca de outros meios executórios hábeis à satisfação do crédito da Defensoria Pública.

 

Art. 30. Sem prejuízo do disposto nos arts. 27, 28 e 29, cabe ao defensor público natural pleitear, caso necessário, a implementação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), bem como a intimação do executado ou de terceiro para, sob pena de sancionamento por ato atentatório à dignidade da justiça, prestar informações sobre o objeto da execução e os bens sujeitos à penhora (art. 772, III, e 774, V e parágrafo único, do CPC).

 

Art. 31. Devem ser evitados atos executivos com reduzida taxa de efetividade, como ocorre com a penhora portas adentro e a adjudicação de bens penhorados.

 

Art. 32. A adjudicação de bens como pagamento dos honorários devidos à Defensoria Pública só será autorizada nas seguintes hipóteses, mediante prévia e obrigatória concordância da Secretaria Geral da Defensoria Pública:

I – os bens móveis devem ter valor de avaliação igual ou superior a 10 (dez) salários-mínimos;

II – os bens imóveis devem estar regularizados no Registro Geral de Imóveis, ser de propriedade exclusiva do devedor e estar livres de quaisquer ônus ou dívidas.

§ 1° A consulta à Secretaria Geral deve ser instruída com o termo de penhora, o laudo de avaliação, informação sobre onde os bens estão acautelados e demais informações necessárias à análise.

§ 2° Ultimada a adjudicação, compete ao defensor público natural noticiá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, à Secretaria Geral, que adotará as providências necessárias à incorporação dos bens ao patrimônio da instituição.

 

Art. 33. Caso constate a manifesta insolvência do devedor pessoa natural, o defensor público poderá deixar de recorrer aos meios coercitivos cabíveis, além de poder requerer ou concordar com a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).

Parágrafo único. Em se tratando de devedor pessoa jurídica, após esgotados os meios sub-rogatórios e coercitivos cabíveis, bem como inviabilizada por qualquer motivo a desconsideração da personalidade jurídica, o defensor público poderá requerer ou concordar com a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).

 

Seção XII – A execução do crédito de honorários transferido por engano à parte assistida

 

Art. 34. Quando for transferido à parte assistida pela Defensoria Pública, por equívoco, o numerário relativo aos honorários, caberá ao defensor público natural requerer a intimação judicial da parte para restituir os valores, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese do caput, será admitido o parcelamento do débito, nos termos desta Resolução, comunicando-se ao CEJUR, para acompanhamento.

§ 2º Havendo resistência ou inércia da parte, apesar de regularmente intimada, deverá ser requerida a intimação do defensor público tabelar, a fim de que, nos próprios autos, promova em nome da Defensoria Pública as medidas constritivas necessárias à restituição dos valores, como a penhora de dinheiro por meio eletrônico e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

§ 3º Não sendo deferida, por qualquer razão, a cobrança nos próprios autos, cumpre ao defensor tabelar apresentar apelação, visando afastar a ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual.

 

Seção XIII – Disposições finais

 

Art. 35. As comunicações previstas nesta Resolução devem realizar-se por meio eletrônico, salvo disposição expressa em contrário.

 

Art. 36. Revoga-se a Resolução DPGE n. 587, de 07/06/2011, além de quaisquer outras disposições em sentido contrário.

 

Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

 



VOLTAR