RESOLUÇÃO DPGE Nº 962 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicada no DOERJ em 26.12.2018


ESTABELECE A POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL NO TRABALHO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ASSÉDIO, DA DISCRIMINAÇÃO E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,


CONSIDERANDO:


- o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a centralidade dos recursos humanos na prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos vulneráveis;

 

- que a qualidade das relações interpessoais no trabalho é fundamental para assegurar a produtividade de todos os colaboradores e evitar o absenteísmo, devendo ser construídas de forma saudável e prazerosa em ambientes nos quais o respeito e a ética sejam valores fundamentais;

 

- as conclusões do grupo de trabalho instituído pela Resolução DPGE nº 904, de 26 de outubro de 2017, e o que consta nos autos do processo administrativo E-20/001/2748/2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Instituir a Política Institucional de Preservação da Qualidade do Relacionamento Interpessoal no Trabalho, Prevenção e Tratamento do Assédio, da Discriminação e outras formas de Violência no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, fixando seus princípios, diretrizes e ações em conformidade com o documento produzido pelo grupo de trabalho criado pela Resolução DPGE nº 904, de 26 de outubro de 2017.

 

CAPITULO I

DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL NO TRABALHO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ASSÉDIO, DA DISCRIMINAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

Art. 2º - A Política Institucional de Preservação da Qualidade do Relacionamento Interpessoal no Trabalho, Prevenção e Tratamento do Assédio, da Discriminação e outras formas de Violência no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – o respeito à dignidade da pessoa humana e a necessidade de concretização do direito à saúde do trabalhador;

II – a busca do aprimoramento contínuo e do permanente incremento de produtividade do serviço prestado;

III – a valorização dos talentos e o respeito às características pessoais e profissionais de todos os colaboradores;

IV – o fortalecimento e o estímulo de boas práticas administrativas e de liderança para o favorecimento de um clima organizacional saudável, respeitoso e de tolerância à diversidade;

V – a conscientização sobre diferentes formas de violência no trabalho e seus impactos prejudiciais à saúde de todos os colaboradores e ao serviço prestado;

VI – o estímulo ao diálogo sobre eventuais violências praticadas no âmbito do trabalho como forma de superação de ambientes que desfavoreçam a preservação da saúde e dificultem a boa prestação do serviço;

VII – o protagonismo da vítima e o respeito às suas aspirações nos casos analisados com o escopo de prevenir e tratar a violência no âmbito do trabalho.

 

CAPITULO II

DA COMISSÃO DE PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL NO TRABALHO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ASSÉDIO, DA DISCRIMINAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

Art. 3º - A Comissão de Preservação da Qualidade do Relacionamento Interpessoal no Trabalho, Prevenção e Tratamento do Assédio, da Discriminação e outras formas de Violência desenvolverá ações voltadas à prevenção e ao tratamento de qualquer forma de violência no trabalho, devendo promover a conscientização, o diálogo, o bom exercício da liderança, bem como assegurar o acolhimento do trabalhador que vivencie ou testemunhe a violência no trabalho e a interlocução com rede de apoio às vítimas, vedada qualquer atividade de cunho correicional.

§1º - O Defensor Público-Geral designará os integrantes da Comissão, que deverá assegurar a representação dos diferentes vínculos de trabalho com a Instituição, sendo composta por:

I – um representante do Defensor Público-Geral, na condição de presidente;

II – um representante dos Profissionais de Psicologia;

III – um representante dos Profissionais de Serviço Social;

IV – um representante da Diretoria de Gestão de Pessoas;

V – um representante da Coordenação de Saúde Ocupacional;

VI – um representante da Ouvidoria Geral;

VII – um representante da Associação dos Servidores da Defensoria Pública;

VIII – um representante da Associação dos Defensores Públicos;

IX – um representante da Coordenação do Estágio Forense e Residência Jurídica; e

X – quatro representantes das Coordenadorias ou dos Núcleos Especializados que atuam em favor de grupos potencialmente mais expostos à violência no trabalho.

§2º - Os membros que compõem a Comissão terão mandato de 2 anos, renovável, uma única vez, por igual período.

§3º O trabalho será voluntário e considerado como efetivo exercício da função, garantida a permanência e a independência de atuação.

Art. 4º - Qualquer pessoa poderá comunicar à Comissão ou a quaisquer de seus membros caso de violência no trabalho, não sendo necessário que a comunicação observe qualquer forma específica ou seja feita por qualquer meio previamente determinado, podendo o colegiado agir de ofício, observada a diretriz do inciso VII do art. 2º.

Art. 5º - A Comissão, no exercício de suas atribuições, contará com o apoio do Centro de Estudos Jurídicos, da Diretoria de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Comunicação, da Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça, da Coordenação de Saúde Ocupacional, dos psicólogos e assistentes sociais que compõem os quadros da Defensoria Pública.

Art. 6º - Sempre que necessário, a Comissão fará recomendações à Chefia Institucional que terão como objeto medidas capazes de prevenir e tratar todas as formas de violência no trabalho.

Parágrafo único – Regimento Interno deverá definir a periodicidade para a realização de reuniões ordinárias, bem como dispor sobre a realização de reuniões extraordinárias, sempre que necessárias para tratar de caso relativo às atribuições da Comissão.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 7º – O Defensor Público-Geral nomeará os membros da Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 8º – A Comissão elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 dias contados da nomeação de seus membros, devendo aprová-lo por maioria absoluta, bem como divulgará no mesmo prazo meios diversos para o recebimento de casos relativos às suas atribuições.

Art. 9º – Eventuais dúvidas e omissões deste ato normativo serão decididas pela Comissão.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018.

 


ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público-Geral do Estado



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