O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista informações constante do processo administrativo E-20/001.000928/2019;
CONSIDERANDO:
- a entrada em vigor da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009, erigida à categoria da Emenda Constitucional, e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei 13.146/15, que consagram a nomenclatura pessoa com deficiência;
- a necessidade de adequação da denominação do órgão destinado ao atendimento especializado a esse grupo vulnerável;
- que o Núcleo de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais e Deficiência foi criado visando à efetivação dos direitos e garantias das pessoas, na época, denominadas portadoras de necessidades especiais e deficiência;
- que a Deliberação CS/DPGE nº 83, de 19 de dezembro de 2011, promoveu a alteração da denominação do Núcleo de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais e Deficiência - NUPOND para Núcleo de Atendimento à Pessoa com Deficiência – NUPED;
- que, nos termos do art. 39 da LC nº 06/77, compete privativamente ao Defensor Público Geral do Estado a reidentificação dos órgãos de atuação;
- que se faz necessária a correção do conflito entre as normas que estabelecem a nomenclatura do órgão em questão;
RESOLVE:
Art. 1º - O Núcleo de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais e Deficiência - NUPOND passa a denominar-se Núcleo de Atendimento à Pessoa com Deficiência - NUPED.
Art. 2º - Todos os sistemas e banco de dados no âmbito da Defensoria Pública devem ser atualizados com a nova denominação do órgão.
Art. 3º - Ficam revogadas a Resolução DPGE nº 102, de 29 de outubro de 1998 e a Resolução DPGE nº 191, de 10 de junho de 2001.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado