Publicada no D.O. de 06 de setembro de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94

 

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, na forma prevista no art. 134 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que compete ao Defensor Público-Geral do Estado, nos termos do artigo 100 da Lei Complementar Federal n° 80/1994, dirigir, superintender e coordenar as atividades da Defensoria Pública, orientando a sua atuação, bem como, nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 06/77, editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n° 80/1994 e a Lei Complementar Estadual n.° 06/1977 estabeleceram critérios mínimos para remoção das Defensoras Públicas e dos Defensores Públicos;

 

CONSIDERANDO que a remoção, a pedido ou por permuta, deverá ser disciplinada de modo a possibilitar o aperfeiçoamento da Defensoria Pública, a coordenação das suas atividades, em atenção ao interesse público e ao bem do serviço público;

 

CONSIDERANDO o resultado da audiência pública de 09 de agosto de 2019 e consulta pública realizada no período de 09 a 26 de agosto de 2019;

 

CONSIDERANDO o processo administrativo E-20/001.008907/2019;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, nos termos do art. 134, § 1.º da Constituição da República.

 

Art. 2º. A remoção a pedido consiste na mudança de titularidade das Defensoras Públicas e dos Defensores Públicos do Estado, podendo ser realizada por concurso, unilateralmente, ou por permuta.

 

Art. 3º. A Defensora Pública ou o Defensor Público removido, por concurso ou por permuta, poderá pretender nova remoção após cumprido o interstício de 1 (um) ano em sua nova titularidade.

 

§1°. Dispensar-se-á o cumprimento do interstício:

 

a. na hipótese de oferecimento de órgão de atuação novo, assim entendido o decorrente de criação, reidentificação ou desmembramento;

 

b. para os órgãos decorrentes de vacância por promoção, aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração;

 

c. para os não oferecidos em concurso de remoção encerrado nos últimos doze meses, desde que a vacância não decorra do certame imediatamente anterior.

 

§2°. O prazo do interstício será contado a partir da data de início da nova titularidade previsto no edital, não sendo computado nesse prazo eventual período de licença para trato de interesses particulares e por motivo de afastamento do cônjuge, previstas no art. 113, incisos V e VI, da Lei Complementar n.° 06/77.

 

§3º. Estarão aptos a participar a Defensora Pública ou o Defensor Público cujo interstício se cumprirá até a data de assunção do novo órgão pretendido.

 

§4º. É defeso à Defensora Pública ou ao Defensor Público concorrer a órgão de atuação no qual seu cônjuge, companheiro, ou qualquer parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, funcione ou haja funcionado como Defensora ou Defensor Público titular, Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar da Justiça, nos 02 (dois) anos anteriores.

 

 

CAPÍTULO II – DA REMOÇÃO POR CONCURSO

 

 Art. 4º. A remoção unilateral consiste no deslocamento para órgão de atuação vago, mediante participação em concurso próprio para tal finalidade, o qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de antiguidade dos concorrentes.

 

§1°. Para fins de avaliação da antiguidade, observar-se-á a lista anualmente publicada nos termos do art. 8º, X, e 16, II da Lei Complementar Estadual n.° 06/77.

 

§2°. Será publicado aviso do certame em órgão oficial, constando os órgãos disponíveis, com indicação dos que exigem cumprimento de interstício, bem como os marcos de início e término das inscrições, cujo intervalo não será inferior a 15 (quinze) dias.

 

§3°. A (o) concorrente deverá manifestar sua opção e, em havendo mais de uma, relacioná-las em ordem decrescente de preferência, em sistema próprio indicado no edital de convocação.

 

§4°. Uma vez inscrita (o), caberá à (ao) própria (o) candidata (o) excluir-se do certame se assim desejar, pelo mesmo meio e no mesmo prazo das inscrições, vedada a desistência após o término do prazo.

 

§5°. Considera-se homologado o concurso com a publicação do resultado no portal institucional.

 

 

CAPÍTULO III – DA REMOÇÃO POR PERMUTA

 

 

Art. 5º - A remoção voluntária por permuta poderá ser admitida entre Defensoras e Defensores Públicos da mesma classe, desde que não titulares de órgãos da Regional Estado do Rio de Janeiro, de modo a que cada uma(um) das(os) concorrentes passe a ocupar o posto da(o) outra(o).

 

§1°. As(os) interessadas(os) deverão formular requerimento conjunto, dirigido ao Defensor Público-Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.

 

§2°. É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:

 

I – quando uma(um) das(os) permutantes estiver habilitada(o) à promoção em razão da existência de vaga na classe superior;

 

II – no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer das(os) permutantes;

 

III – a membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira;

 

IV – quando as(os) permutantes não estiverem em efetivo exercício na lotação.

 

§3º. Demonstrado o cumprimento dos requisitos, publicar-se-á edital noticiando o requerimento da permuta, por 3 (três) vezes, em órgão oficial, oportunizando-se impugnações no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da última publicação.

 

§4º. Facultar-se-á a membro mais antigo na carreira, no mesmo prazo do parágrafo anterior, pretender um dos órgãos objeto do requerimento, caso em que deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos do §2º;

 

§5º. Sendo admitido nova(o) candidata(o) à permuta, colher-se-á manifestação das(os) permutantes originárias(os) no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível a qualquer delas(deles) optar pelo novo órgão ofertado, bem como a todas(os) as(os) pretendentes alterarem, entre si, suas as titularidades;

 

§6°. Poderá ser deferida a permuta originalmente pretendida caso não haja interesse no órgão disponibilizado nos termos do parágrafo anterior;

 

§7°. As impugnações referidas nos §§ 3º, 4º e 5º não serão acolhidas caso à (ao) impugnante tenha sido oportunizada, em concurso de remoção realizado no prazo retroativo de 1 (um) ano, a remoção para o órgão de atuação objeto da permuta impugnada.

 

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 6º. Os órgãos fixos ofertados em concurso de remoção, que permanecerem vagos por até 2 (dois) anos consecutivos, poderão ser preenchidos por lotação, nos termos do art. 38 da Lei Complementar Estadual n.° 06/77.

 

Parágrafo único: Os órgãos de substituição seguirão o regramento próprio da Resolução DPGE n. 811, de 11.02.2016.

 

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução DPGE n.° 165, de 01.11.2000.

 

 

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2019.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado



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