Publicado no D.O. de 10 de outubro de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 06/1977,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de diárias aos membros da Defensoria Pública nas hipóteses de afastamento em razão do serviço;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, 96 e 97 da Lei Complementar estadual n. 06, de 12 de maio de 1977;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.004842/2019,

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O membro da Defensoria Pública que, em razão do serviço, se deslocar temporariamente da unidade administrativa ou órgão de atuação em que tiver exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e traslado, na forma estabelecida no artigo 96 da Lei Complementar estadual n. 06, de 12 de maio de 1977, e nesta Resolução.

 

Art. 2º. Aos membros da Defensoria Pública que participem de atividades em cursos, congressos, seminários ou trabalhos de caráter técnico-científico ou para o desempenho de encargo funcional determinado, de natureza eventual, que sejam, em quaisquer das duas hipóteses, considerados de interesse ou necessidade do serviço, com deslocamento de sua localidade sede, podem ser concedidas diárias, desde que designados por ato do Defensor Público Geral, na forma do artigo 97 da Lei Complementar estadual n. 06, de 12 de maio de 1977.

 

Art. 3º. As diárias mencionadas nos artigos anteriores serão devidas quando houver pernoite e seus valores observarão o quadro do Anexo Único.

 

Art. 4º. Não se concederá diária:

I – o município para o qual houver o deslocamento for contíguo ao da sede;

II – o deslocamento se der entre municípios da região metropolitana;

III – o deslocamento ocorrer para município em que o solicitante tenha residência ou, caso resida na região metropolitana, para qualquer município que a integre;

IV -  o deslocamento ocorrer no Estado do Rio de Janeiro, em carro oficial da Defensoria Pública, e sem pernoite.

 

Art. 5º. As diárias serão requeridas e pagas antecipadamente, sempre que possível, mediante autorização do Defensor Público Geral.

 

Art. 6º. No prazo de 60 (sessenta) dias após o término do afastamento, o membro da Defensoria Pública deverá comprovar o deslocamento, sob pena de devolução dos valores recebidos antecipadamente.

§ 1º. Caso o membro da Defensoria Pública retorne antecipadamente da viagem a serviço ou ela venha a ser cancelada, deverão ser restituídos os valores pagos antecipadamente a título de diária e traslado, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 2º. Nas hipóteses em que não houver antecipação do pagamento das diárias, será de 60 (sessenta) dias o prazo para requerer o pagamento, sob pena de perder o direito à indenização.

 

Art. 7º. As diárias possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre as mesmas desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, e não se incorporam à remuneração.

 

Art. 8º. O pagamento de diárias será publicado no Portal de Transparência da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com indicação do nome do servidor, cargo ou função, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor despendido e, em sendo o caso, o número do processo administrativo a que se refere a autorização.

 

Art. 9º. Essa resolução não se aplica às diárias pagas em razão de plantão judicial, ações sociais, grandes eventos e justiça itinerante.

 

Art. 10. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n. 289, de 15 de outubro de 2004, e demais disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO À MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OUTROS ESTADOS

EXTERIOR

VALOR DA DIÁRIA

R$ 474,00

R$ 632,00

R$ 948,00

 

 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2019

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado



VOLTAR