Publicada no D.O. de 30 de outubro de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 8º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 06/77, e do artigo 100 da Lei Complementar n.º 80/94, 

CONSIDERANDO

- as disposições do artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no artigo 24 da Lei Complementar n.º 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar n.º 95/2000, e as disposições da Lei Complementar n.º 80, com os acréscimos da Lei n.º 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação das Regiões correspondentes aos órgãos de atuação;

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- que a melhor distribuição de Comarcas nas regiões irá trazer benefícios, proporcionando um maior equilíbrio na realização das atividades das coordenações respectivas;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados; e, 

- as informações constantes no Processo E-20/001.004592/2018, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reidentificar as seguintes regiões:

 

REGIÃO 03

ANTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO

POSTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO

Araruama

Araruama

Armação de Búzios 

Armação de Búzios 

Arraial do Cabo

Arraial do Cabo

Cabo Frio

Cabo Frio

Casimiro de Abreu

-

Iguaba Grande

Iguaba Grande

Maricá

Maricá

Rio Bonito

Rio Bonito

Rio das Ostras

-

São Pedro da Aldeia

São Pedro da Aldeia

Saquarema

Saquarema

Silva Jardim

Silva Jardim

 

 

REGIÃO 07

ANTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO

POSTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO

Bom Jesus de Itabapoana

Bom Jesus de Itabapoana

Cambuci

Cambuci

Italva/Cardoso Moreira

-

Itaocara

Itaocara

Itaperuna

Itaperuna

Laje do Muriaé 

Laje do Muriaé 

Miracema

Miracema

Natividade

Natividade

Porciúncula

Porciúncula

Santo Antônio de Pádua 

Santo Antônio de Pádua 

São Fidélis

-

 

 

REGIÃO 08

ANTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO

POSTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO

Carapebus/Quissamã

Carapebus/Quissamã

Conceição de Macabu

Conceição de Macabu

-

Casimiro de Abreu

Macaé

Macaé

-

Rio das Ostras

 

REGIÃO 12

ANTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO

POSTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO

Campos dos Goytacazes

Campos dos Goytacazes

São Francisco de Itabapoana

São Francisco de Itabapoana

São João da Barra

São João da Barra

-

Italva/Cardoso Moreira

-

São Fidélis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2019

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado

 



VOLTAR