Publicada no D.O. de 30 de outubro de 2019.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 8º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 06/77, e do artigo 100 da Lei Complementar n.º 80/94,
CONSIDERANDO
- as disposições do artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no artigo 24 da Lei Complementar n.º 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar n.º 95/2000, e as disposições da Lei Complementar n.º 80, com os acréscimos da Lei n.º 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação das Regiões correspondentes aos órgãos de atuação;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- que a melhor distribuição de Comarcas nas regiões irá trazer benefícios, proporcionando um maior equilíbrio na realização das atividades das coordenações respectivas;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados; e,
- as informações constantes no Processo E-20/001.004592/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar as seguintes regiões:
REGIÃO 03 |
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ANTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO |
POSTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO |
Araruama |
Araruama |
Armação de Búzios |
Armação de Búzios |
Arraial do Cabo |
Arraial do Cabo |
Cabo Frio |
Cabo Frio |
Casimiro de Abreu |
- |
Iguaba Grande |
Iguaba Grande |
Maricá |
Maricá |
Rio Bonito |
Rio Bonito |
Rio das Ostras |
- |
São Pedro da Aldeia |
São Pedro da Aldeia |
Saquarema |
Saquarema |
Silva Jardim |
Silva Jardim |
REGIÃO 07 |
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ANTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO |
POSTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO |
Bom Jesus de Itabapoana |
Bom Jesus de Itabapoana |
Cambuci |
Cambuci |
Italva/Cardoso Moreira |
- |
Itaocara |
Itaocara |
Itaperuna |
Itaperuna |
Laje do Muriaé |
Laje do Muriaé |
Miracema |
Miracema |
Natividade |
Natividade |
Porciúncula |
Porciúncula |
Santo Antônio de Pádua |
Santo Antônio de Pádua |
São Fidélis |
- |
REGIÃO 08 |
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ANTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO |
POSTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO |
Carapebus/Quissamã |
Carapebus/Quissamã |
Conceição de Macabu |
Conceição de Macabu |
- |
Casimiro de Abreu |
Macaé |
Macaé |
- |
Rio das Ostras |
REGIÃO 12 |
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ANTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO |
POSTERIOR À REIDENTIFICAÇÃO |
Campos dos Goytacazes |
Campos dos Goytacazes |
São Francisco de Itabapoana |
São Francisco de Itabapoana |
São João da Barra |
São João da Barra |
- |
Italva/Cardoso Moreira |
- |
São Fidélis |
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2019
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado