Publicada no D.O. de 30 de outubro de 2019.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de março de 1977 e art. 100 da Lei Complementar nº 80/94;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar as substituições dos Defensores Públicos em exercício junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública, nos casos de impedimento decorrente de colisão de interesses de parte beneficiárias da Defensoria Pública e outros casos de impedimento, além das hipóteses de suspeição,
CONSIDERANDO o desmembramento da Vara Criminal na Comarca de Três Rios, ocasionando a criação de dois novos órgãos da Defensoria Pública, quais sejam, DP Criminal e de Fazenda Pública junto à 1ª Vara de Três Rios e à justiça itinerante em Levy Gasparian e DP Criminal e de Fazenda Pública junto à 2ª Vara de Três Rios e à justiça itinerante em Areal,
CONSIDERANDO a necessidade de se reorganizar a substituição dos membros da Defensoria Pública junto à Comarca de Três Rios,
CONSIDERANDO o necessário suprimento das lacunas existentes na norma vigente,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001/1649/2017,
RESOLVE:
Art.1°- A Resolução nº 518/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO III
REGIÃO 06
"Art. 36-A - A substituição do Defensor Público em atuação nas Defensorias Públicas da Comarca de Três Rios do quadro abaixo, se dará da seguinte forma:
ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA |
ÓRGÃO TABELAR |
DP Cível |
DP junto aos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher |
DP junto aos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher |
DP da Família, Infância e Juventude e do Idoso |
DP da Família, Infância e Juventude e do Idoso |
DP Cível |
1ª DP Criminal/Fazenda Pública/Justiça Itinerante de Levy Gasparian |
2ª DP Criminal/Fazenda Pública/Justiça Itinerante de Areal |
2ª DP Criminal/Fazenda Pública/Justiça Itinerante de Areal |
1ª DP Criminal/Fazenda Pública/Justiça Itinerante de Levy Gasparian |
§1° - Nas hipóteses em que a reciprocidade dos órgãos com atribuição junto às varas criminais for insuficiente, o tabelamento será exercido na forma do art. 46 desta resolução, de modo que a atuação dos Defensores Públicos se dará de acordo com o final do processo.
§2° - O tabelamento em relação às justiças itinerantes será recíproco."
Art. 2° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2019
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado