Nulidade do reconhecimento em sede policial e em juízo foi determinada pelo STJ, em habeas corpus da Defensoria Pública

A Defensoria Pública do Rio conseguiu, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Habeas Corpus, a anulação de mais um caso de reconhecimento fotográfico ilegal e a absolvição de um homem antes condenado a sete anos e nove meses de prisão por assalto à mão armada.

A decisão destaca que a vítima identificou Thiago*, apenas com base em fotografias expostas na parede da delegacia, contrariando o que prevê o art. 226 do Código de Processo Penal, segundo o qual o suspeito deve ser colocado junto a outros com semelhança física, para que a vítima possa apontá-lo. O reconhecimento ilegal feito pela polícia levou também à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo.

Além disso, o STJ acatou o argumento da Defensoria de não haver “outras provas independentes” para sustentar a condenação e que “a vítima descreveu o autor dos fatos de forma genérica”, “reforçando o risco de erro judiciário, sobretudo diante da inexistência de prisão em flagrante ou apreensão de bens subtraídos”.

O caso diz respeito a um roubo ocorrido na Zona Sul do Rio, em setembro de 2021, quando a vítima teve o carro abordado, num sinal de trânsito, por dois homens numa motocicleta, aos quais entregou bolsa, celular e joias. 

O processo que levou à condenação de Thiago* identificado como o piloto da moto tramitou na 16ª Vara Criminal. A Defensoria recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça, sem sucesso. O Habeas Corpus no STJ, porém, determinou a nulidade do reconhecimento e a absolvição. 

A Defensora Pública Vanessa Tavares da Cunha Mello, que atua junto à 8ª Câmara Criminal e autora do HC, insistiu que a condenação de Thiago* teve por base “prova ilícita, pois o único elemento incriminador consiste no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial”, o que comprometeu “a fidedignidade do posterior reconhecimento em juízo”.

E destacou ainda que “a ausência de outros elementos autônomos de prova inviabiliza a formação de um juízo de certeza acerca da autoria” do crime, “configurando flagrante constrangimento ilegal”. 

O Ministro Otávio de Almeida Toledo, relator do HC, concedido em abril, concluiu ser “inescapável” a nulidade do reconhecimento fotográfico levado a efeito, por inobservância do disposto no art. 226 do CPP, que traz os requisitos mínimos de validade para o procedimento”.

*Esse nome é fictício para preservar a identidade da vítima.

Texto: Valéria Rodrigues.



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