ATENDIMENTO AO CIDADÃO

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) obteve, no último dia 3 de junho, o trancamento de uma ação penal que tramitava há quase 15 anos contra um homem acusado de roubo. O caso teve origem em 2010, quando o homem, então com 28 anos, foi denunciado pela suposta prática do crime. Inicialmente, a ação penal tramitava na 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital, mas, em razão de sua extinção, o processo foi redistribuido à 1ª Vara Especializadas em Organização Criminosa.

Segundo a defesa, o indiciamento ocorreu exclusivamente com base em um reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial, sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a ilegalidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou a acusação.

Segundo a defesa, a fotografia utilizada para o reconhecimento havia sido produzida em 2003, cerca de sete anos antes do procedimento, quando o acusado tinha características físicas diferentes. Atualmente com 51 anos, ele ainda respondia a uma ação penal iniciada quando tinha 28 anos e fundamentada nesse reconhecimento fotográfico.

Além disso, não havia, nos autos, registro formal do procedimento por meio de auto de reconhecimento. A ação penal permaneceu suspensa por anos e foi retomada após a citação do acusado, realizada em setembro de 2025. Ao assumir a defesa do caso, a DPRJ questionou a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça.

O Defensor Público titular da DP junto às Vara Especializadas em Organização Criminosa., Eduardo Januário Newton, responsável pela impetração, destacou que o caso evidencia os riscos da utilização de reconhecimentos realizados em desacordo com as garantias legais.

– Ainda que a matéria esteja pacificada no STJ, depara-se com uma resistência observada em alguns juízos para concretizar o disposto no artigo 226 do CPP. O TJRJ, ao conceder a ordem, passou uma mensagem clara: a formalidade é garantia e não pode ser compreendida como mera recomendação. Ao julgar o habeas corpus, a Oitava Câmara Criminal concluiu que o reconhecimento fotográfico não observou os parâmetros legais exigidos para esse tipo de prova, comprometendo a própria viabilidade da persecução penal – disse o Defensor.

Com a decisão, o Tribunal reconheceu a ausência de justa causa para a continuidade do processo e determinou o seu trancamento.

Texto: Leonara Moura



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