Duas prisões por furtos de baixo valor colocaram novamente em debate os limites da prisão preventiva no Brasil. Em ambos os casos, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a manutenção da prisão de dois homens acusados de subtrair produtos, sem violência, de estabelecimentos comerciais.
Ao analisar os pedidos, o Ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que, embora a Corte normalmente só examine esse tipo de situação após o esgotamento das instâncias anteriores, os casos apresentavam circunstâncias excepcionais que justificavam uma intervenção imediata.
Nas decisões, Moraes destacou que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e deve permanecer como medida excepcional. O Ministro observou que os dois fatos investigados envolveram furtos sem violência ou grave ameaça, com bens restituídos aos supermercados, e concluiu que a manutenção das prisões se mostrava desproporcional naquele momento do processo. Com isso, deferiu liminarmente os pedidos da Defensoria Pública para suspender as prisões preventivas dos dois acusados, autorizando que a Justiça de primeira instância, se entender necessário, substitua o cárcere por medidas cautelares menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo ou outras restrições previstas na legislação.
Entenda os casos
Os dois episódios ocorreram no mesmo período. Em um deles, o acusado foi preso após tentar sair de um supermercado com uma peça de carne escondida entre seus pertences. No outro, a prisão ocorreu pela tentativa de subtração de uma garrafa de whisky. Embora os produtos tivessem valores distintos, ambos representavam pequenas frações do salário mínimo e foram integralmente recuperados, sem qualquer dano definitivo aos estabelecimentos.
Mesmo assim, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas durante as audiências de custódia. As decisões consideraram, principalmente, o histórico criminal dos acusados para justificar a permanência deles no sistema prisional enquanto os processos seguiam em andamento.
As ações da DPRJ, conduzidas pelo Defensor Público Eduardo Januário Newton, sustentam que o sistema de Justiça não pode tratar pequenos furtos com o mesmo rigor reservado a crimes de maior gravidade, especialmente quando o prejuízo patrimonial é reduzido e os bens retornam às vítimas.
Foi justamente esse ponto que a Defensoria Pública levou ao Supremo. Nas duas ações, o Defensor Público argumentou que antecedentes criminais não podem, por si só, afastar a aplicação do chamado princípio da insignificância – entendimento jurídico segundo o qual o Direito Penal não deve ser utilizado para punir condutas que provoquem lesão patrimonial mínima e sem relevância social.
Segundo a tese apresentada, o foco da análise deve estar na gravidade concreta do fato investigado e não exclusivamente na vida pregressa do acusado. Para a Defensoria, manter pessoas presas preventivamente por furtos dessa natureza representa um constrangimento ilegal e afronta o caráter da prisão antes do julgamento definitivo.
Para o Defensor Público Eduardo Newton, as decisões representam um avanço tanto para o acesso à Justiça quanto para a consolidação de um novo entendimento sobre a prisão preventiva.
— As duas decisões liminares possuem uma dupla relevância que não pode ser desconsiderada. De um lado, reafirma o papel da Defensoria Pública no acesso à Justiça, demonstrando que o modelo constitucional de assistência jurídica, gratuita e integral, também se faz presente na Corte Suprema. De outra banda, indica que o próprio STF reconhece o novo quadro decisório que deve observar o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional, devendo o cárcere preventivo respeitar o critério da excepcionalidade — afirmou o Defensor Público.
As decisões não encerram os processos criminais nem significam absolvição dos investigados. O mérito dos habeas corpus ainda será analisado. A liminar, entretanto, reafirma um entendimento consolidado no Supremo de que a prisão cautelar não pode funcionar como antecipação de pena e deve ser reservada a situações em que existam elementos concretos que demonstrem sua real necessidade.
Nas petições, o Defensor Público argumenta que a existência de antecedentes criminais, por si só, não deve impedir o reconhecimento da insignificância em casos de furtos de pequeno valor. Segundo ele, o Direito Penal deve ser aplicado apenas quando a conduta causar lesão relevante ao bem jurídico protegido.
As duas decisões, proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes, reforçam essa discussão e recolocam em evidência o papel da Defensoria Pública na revisão de prisões preventivas decretadas em casos de pequeno potencial ofensivo, especialmente quando há questionamentos sobre proporcionalidade, excepcionalidade da prisão e respeito às garantias fundamentais.
Texto: Leonardo Fernandes