ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Fotografia do Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Duas prisões por furtos de baixo valor colocaram novamente em debate os limites da prisão preventiva no Brasil. Em ambos os casos, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a manutenção da prisão de dois homens acusados de subtrair produtos, sem violência, de estabelecimentos comerciais.

Ao analisar os pedidos, o Ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que, embora a Corte normalmente só examine esse tipo de situação após o esgotamento das instâncias anteriores, os casos apresentavam circunstâncias excepcionais que justificavam uma intervenção imediata.

Nas decisões, Moraes destacou que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e deve permanecer como medida excepcional. O Ministro observou que os dois fatos investigados envolveram furtos sem violência ou grave ameaça, com bens restituídos aos supermercados, e concluiu que a manutenção das prisões se mostrava desproporcional naquele momento do processo. Com isso, deferiu liminarmente os pedidos da Defensoria Pública para suspender as prisões preventivas dos dois acusados, autorizando que a Justiça de primeira instância, se entender necessário, substitua o cárcere por medidas cautelares menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo ou outras restrições previstas na legislação.

Entenda os casos

Os dois episódios ocorreram no mesmo período. Em um deles, o acusado foi preso após tentar sair de um supermercado com uma peça de carne escondida entre seus pertences. No outro, a prisão ocorreu pela tentativa de subtração de uma garrafa de whisky. Embora os produtos tivessem valores distintos, ambos representavam pequenas frações do salário mínimo e foram integralmente recuperados, sem qualquer dano definitivo aos estabelecimentos.

Mesmo assim, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas durante as audiências de custódia. As decisões consideraram, principalmente, o histórico criminal dos acusados para justificar a permanência deles no sistema prisional enquanto os processos seguiam em andamento.

As ações da DPRJ, conduzidas pelo Defensor Público Eduardo Januário Newton, sustentam que o sistema de Justiça não pode tratar pequenos furtos com o mesmo rigor reservado a crimes de maior gravidade, especialmente quando o prejuízo patrimonial é reduzido e os bens retornam às vítimas.

Foi justamente esse ponto que a Defensoria Pública levou ao Supremo. Nas duas ações, o Defensor Público argumentou que antecedentes criminais não podem, por si só, afastar a aplicação do chamado princípio da insignificância – entendimento jurídico segundo o qual o Direito Penal não deve ser utilizado para punir condutas que provoquem lesão patrimonial mínima e sem relevância social.

Segundo a tese apresentada, o foco da análise deve estar na gravidade concreta do fato investigado e não exclusivamente na vida pregressa do acusado. Para a Defensoria, manter pessoas presas preventivamente por furtos dessa natureza representa um constrangimento ilegal e afronta o caráter da prisão antes do julgamento definitivo.

Para o Defensor Público Eduardo Newton, as decisões representam um avanço tanto para o acesso à Justiça quanto para a consolidação de um novo entendimento sobre a prisão preventiva.

— As duas decisões liminares possuem uma dupla relevância que não pode ser desconsiderada. De um lado, reafirma o papel da Defensoria Pública no acesso à Justiça, demonstrando que o modelo constitucional de assistência jurídica, gratuita e integral, também se faz presente na Corte Suprema. De outra banda, indica que o próprio STF reconhece o novo quadro decisório que deve observar o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional, devendo o cárcere preventivo respeitar o critério da excepcionalidade — afirmou o Defensor Público.

As decisões não encerram os processos criminais nem significam absolvição dos investigados. O mérito dos habeas corpus ainda será analisado. A liminar, entretanto, reafirma um entendimento consolidado no Supremo de que a prisão cautelar não pode funcionar como antecipação de pena e deve ser reservada a situações em que existam elementos concretos que demonstrem sua real necessidade.

Nas petições, o Defensor Público argumenta que a existência de antecedentes criminais, por si só, não deve impedir o reconhecimento da insignificância em casos de furtos de pequeno valor. Segundo ele, o Direito Penal deve ser aplicado apenas quando a conduta causar lesão relevante ao bem jurídico protegido.

As duas decisões, proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes, reforçam essa discussão e recolocam em evidência o papel da Defensoria Pública na revisão de prisões preventivas decretadas em casos de pequeno potencial ofensivo, especialmente quando há questionamentos sobre proporcionalidade, excepcionalidade da prisão e respeito às garantias fundamentais.

Texto: Leonardo Fernandes



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