A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em recurso contra o cumprimento de ordem de reintegração de posse em área ocupada por famílias em Arraial do Cabo. A 11ª Câmara de Direito Privado ao dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0074356-87.2025.8.19.0000, anulou as decisões que determinavam o cumprimento da reintegração e determinou a remessa do processo à Comissão de Conflitos Fundiários do TJRJ para a realização de mediação.
O recurso foi apresentado pelo 3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva (3º NREGT) da DPRJ em ação de reintegração de posse ajuizada pela Ecoresort Empreendimento de Ecoturismo S.A. O caso envolve conflito possessório coletivo com pessoas em situação de vulnerabilidade. Ao analisar o recurso, o Tribunal reconheceu a necessidade de participação específica da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis.
Ausência de intimação do Núcleo de Tutela Coletiva gerou nulidade
Entre os fundamentos apresentados pela Defensoria Pública está a ausência de intimação do 3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva para atuar no processo, apesar de haver determinação judicial expressa nesse sentido em duas oportunidades.
No recurso, a DPRJ apontou que o órgão de Tutela Coletiva do Ministério Público havia sido intimado, mas o 3º NREGT não. A ausência permaneceu mesmo após decisões judiciais determinarem expressamente a intimação da Defensoria Pública com atribuição para a tutela coletiva.
O TJRJ acolheu a argumentação e diferenciou a atuação da Defensoria Pública na assistência jurídica individual dos moradores de sua intervenção institucional como custos vulnerabilis em conflitos possessórios coletivos.
Segundo o acórdão, a intimação prevista no artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser específica e dirigida ao órgão da Defensoria Pública com atribuição para a tutela coletiva. A exigência não é suprida pela atuação de outros órgãos da instituição na defesa individual de alguns ocupantes. Para o Tribunal, a ausência dessa intimação configura nulidade processual.
O acórdão também registra que a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis constitui função própria e distinta, equiparada, para essa finalidade, à intervenção do Ministério Público como custos legis. Por essa razão, a intimação do órgão defensorial com atribuição para intervir no caso é obrigatória.
Falta de audiência prévia de mediação
Outra questão acolhida pelo Tribunal foi a ausência de audiência de mediação antes do cumprimento da reintegração de posse.
A Defensoria sustentou que o artigo 565 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para conflitos coletivos pela posse de imóveis. No caso analisado, a liminar havia sido concedida há mais de cinco anos sem execução. Para a DPRJ, nessas circunstâncias, a audiência de mediação deveria ocorrer antes da retomada do cumprimento da ordem.
O acórdão reconheceu que a ausência de intimação específica do 3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva contribuiu para que essa etapa não fosse realizada, apesar da necessidade de participação tanto do Ministério Público quanto da Defensoria Pública.
O Tribunal também acolheu o entendimento de que, no âmbito do Judiciário fluminense, a mediação deve ser realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários do TJRJ, em observância à Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ato Executivo TJRJ nº 05/2023.
Defensoria apontou outras violações no procedimento de desocupação
O recurso apresentado pelo 3º NREGT também apontou outras irregularidades relacionadas ao procedimento previsto para desocupações coletivas.
Entre os argumentos, a DPRJ sustentou a inobservância das regras estabelecidas a partir da ADPF 828 pelo Supremo Tribunal Federal, que preveem a atuação das Comissões de Conflitos Fundiários, incluindo visitas técnicas e mediação prévia, como mecanismos para a busca de soluções consensuais e a redução dos impactos das desocupações sobre populações vulneráveis.
A Defensoria também apontou o descumprimento da Lei Estadual nº 2.898/1998 e do Decreto Estadual nº 32.749/2003, diante da ausência de comunicação prévia aos órgãos responsáveis pelas políticas habitacionais e sociais. Também foi alegada a inobservância da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, especialmente quanto à necessidade de planejamento prévio para evitar que famílias atingidas por remoções coletivas sejam colocadas em situação de desabrigo.
Essas demais alegações de nulidade não foram examinadas individualmente pelo colegiado neste momento. O acórdão registrou que a remessa do processo à Comissão de Conflitos Fundiários e a realização da mediação permitirão o exame dessas questões e a adoção das providências necessárias em relação às falhas apontadas.
A atuação do 3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva reafirma o compromisso da Defensoria Pública com a prevenção de remoções coletivas realizadas sem a observância das garantias legais e com a construção de soluções que considerem a realidade das famílias atingidas e a complexidade dos conflitos fundiários.