
Decisão do ministro Dias Toffoli flexibiliza regra recente sobre o cumprimento de decisões judiciais em demandas de fornecimento de medicamentos e assegura continuidade do tratamento de idoso que estava há dez meses sem acesso aos produtos.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro obteve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF) em ação que buscava garantir o acesso a medicamentos a um assistido de 97 anos, morador de Nova Friburgo, que estava há mais de dez meses sem receber o tratamento determinado judicialmente. Na Reclamação 91.201/RJ, o Ministro Dias Toffoli acolheu o pedido da instituição e autorizou, excepcionalmente, o repasse direto dos valores bloqueados judicialmente para que o paciente pudesse adquirir os medicamentos.
A decisão judicial que determinou o fornecimento contínuo do tratamento foi proferida em setembro de 2016 e transitou em julgado. Durante quase oito anos, o Município de Nova Friburgo cumpriu a determinação por meio de bloqueios judiciais, com repasse dos valores ao assistido para a compra direta dos produtos em farmácias. Com a fixação das novas teses de repercussão geral pelo STF nos Temas 6 e 1.234, porém, o repasse direto de recursos à parte passou a ser vedado. O novo procedimento estabeleceu que a serventia judicial deveria intermediar a aquisição dos medicamentos junto aos fornecedores, com posterior entrega dos produtos.
Na prática, dificuldades burocráticas e operacionais para a implementação do novo fluxo fizeram com que o cumprimento da decisão fosse interrompido. O assistido permaneceu por mais de dez meses sem acesso aos medicamentos, apesar da existência de decisão judicial definitiva que assegurava o tratamento.
Diante do risco de agravamento do quadro de saúde e da interrupção do fornecimento, a Defensoria Pública ingressou com Reclamação Constitucional no STF. A instituição argumentou que as novas diretrizes jurisprudenciais não poderiam retroagir para inviabilizar o cumprimento de uma decisão já transitada em julgado nem comprometer o direito constitucional à saúde.
Ao analisar o caso, o Ministro Dias Toffoli destacou que a superveniência do Tema 1.234 não desobriga o Município do cumprimento da decisão judicial definitiva. O relator também ressaltou que eventuais discussões sobre preços praticados por distribuidoras ou dificuldades burocráticas entre os entes públicos não podem impedir o fornecimento de tratamento de saúde já determinado pelo Judiciário.
A atuação no caso foi realizada conjuntamente pelas Coordenações de Saúde e Cível da Defensoria Pública. A Defensora Pública Subcoordenadora de Saúde e Tutela Coletiva, Renata Pinheiro, e o Defensor Público e Coordenador Cível da DPRJ, José Aurélio Araújo, despacharam presencialmente no STF e apresentaram ao Ministro as dificuldades enfrentadas na implementação do procedimento de aquisição intermediada de medicamentos no Estado do Rio de Janeiro.
“Além do caso concreto tratado na Reclamação, que diz respeito ao acesso a fármacos essenciais ao resguardo da saúde de um idoso de 97 anos de idade, mostrou-se relevante o despacho no gabinete do Ministro Toffoli para destacar a extrema e generalizada dificuldade enfrentada pelos pacientes para dar continuidade a seus tratamentos médicos, haja vista que o chamado procedimento de aquisição intermediada muitas vezes se revela inócuo ou sequer é conhecido pelo juízo, importando em flagrante prejuízo e até mesmo risco de morte para diversas pessoas que dependem do acesso ao SUS”, destacaram os integrantes da Defensoria.
Com a decisão, o Ministro determinou a mitigação da vedação ao repasse direto e restabeleceu, no caso concreto, o modelo de fornecimento que vinha sendo utilizado no processo de origem. Assim, o valor bloqueado deverá ser transferido para a conta do assistido, permitindo a compra imediata dos medicamentos.
O Ministro também determinou que, caso seja identificada dificuldade operacional para a aquisição, o juízo de origem deverá determinar diretamente ao fornecedor a entrega do medicamento.