
A sustentação oral ocorreu durante julgamento na 3ª Seção do Tribunal, que analisa o Tema 1.403.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro defendeu, nesta quarta-feira (9), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da prerrogativa de intimação pessoal da Instituição nos processos que tramitam no Tribunal do Júri. A sustentação oral ocorreu durante julgamento na 3ª Seção do Tribunal, que analisa o Tema 1.403, sobre o momento a partir do qual começa a contar o prazo para interposição de recurso contra decisões do Júri.
No caso concreto analisado pelo STJ, o Ministério Público havia recorrido de uma decisão do Tribunal do Júri. A controvérsia está em definir se o prazo para a interposição do recurso começa com a ciência da sentença durante a sessão de julgamento ou somente após a entrega dos autos ao órgão da Instituição. A tese defendida pela Defensoria é de que deve ser considerada a remessa dos autos ao órgão que atua no processo, em respeito à prerrogativa de intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista.
Durante a sustentação, o coordenador de Defesa Criminal da DPRJ, Marcos Paulo Dutra, destacou que a Lei Complementar nº 80/94 assegura expressamente essa prerrogativa à Instituição.
— O CPP, enquanto diploma geral, não se sobrepõe à legislação especial, ainda mais por ser a Lei nº 80/94, da Defensoria, complementar, preconizando expressamente a prerrogativa da entrega dos autos com vista em qualquer processo ou grau de jurisdição. Pretender diversamente acarretará a interposição de apelações com lastro em todos os fundamentos do artigo 593, III do CPP, esvaziando o manejo dos embargos de declaração, comprometendo a racionalização recursal — reforçou o Coordenador da Cocrim, Marcos Paulo Dutra.
Relator acolhe tese
Relator do Tema 1.403, o Ministro Rogério Schietti Cruz votou pelo entendimento de que o prazo para recurso deve começar com a entrega dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública. Para o Ministro, é irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.
Para Schietti, considerar o início do prazo a partir da sessão pode gerar prejuízo institucional, especialmente porque o integrante que participa do plenário nem sempre será aquele responsável por receber posteriormente os autos e analisar a possibilidade de recurso.
Julgamento é suspenso por pedido de vista
Após o voto do relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca pediu vista do processo. Ele apontou a existência de precedentes recentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ que, com base no artigo 798 do Código de Processo Penal, reconhecem uma particularidade no procedimento do Tribunal do Júri.
O ministro deverá analisar se esse regramento específico justifica um tratamento diferente daquele estabelecido pelo Tema 959, referente aos procedimentos comuns. Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso.
Texto: Jéssica Leal