A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentação dos procedimentos relativos à apuração de infrações e eventual aplicação de sanções administrativas às pessoas físicas e jurídicas proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;

-  o contido nos artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002132/2022.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO

 

Art. 1º. Os procedimentos de gestão administrativa que tenham por objeto a apuração de infrações e eventual aplicação de sanção administrativa às proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, devem observar os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 2º. O gestor do contrato nomeado para acompanhar a execução do objeto contratual deverá, após a designação da equipe de fiscalização pelo(a) Secretário(a) da Pasta, abrir processo de acompanhamento e fiscalização e encaminhar aos fiscais para registro de todas as ocorrências, relacionando-o ao processo de contratação no SEI.

 

§ 1º. O processo de fiscalização, que servirá de instrução à comunicação para abertura do procedimento apuratório - PAR nos casos de ajustes firmados, deverá conter todos os registros referentes à execução do objeto, as medidas tomadas pelos fiscais na tentativa da solução dos problemas ocorridos, bem como toda e qualquer comunicação realizada entre os fiscais e os prepostos da contratada e documentos apresentados.

 

§ 2º. Ocorrendo inadimplemento na execução contratual, os fiscais dos contratos deverão buscar soluções amigáveis e convenientes à Administração e, não sendo possível, deverão comunicar de forma descritiva e detalhada ao gestor do contrato, em processo apartado denominado “Licitação: Aplicação de Sanção decorrente de Contratação”.

 

§ 3º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior, considerando o elenco disposto no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 deverá conter as seguintes informações:

I – indicação da suposta falha contratual;

II – cláusula contratual e/ou dispositivo legal eventualmente descumprido;

III – consequências e impacto do inadimplemento para a Defensoria Pública;

IV – o valor dos danos financeiros suportados pela Defensoria Pública;

V – medidas adotadas anteriormente pela fiscalização;

VI – outras informações pertinentes à compreensão do caso e as especificidades do contrato, se for o caso.

 

§ 4º. A ausência de uma das informações acima elencadas deverá ser devidamente justificada pelos fiscais do contrato.

 

Art. 3º. Quando o inadimplemento ocorrer durante o processo licitatório, a comunicação será feita pelo agente de contratação, que deverá apontar o comportamento do licitante, a norma jurídica supostamente violada e os prejuízos causados para o regular prosseguimento do certame e a formalização do contrato pretendido pela Defensoria Pública, e ainda, se for o caso, os prejuízos operacionais e/ou financeiros causados à Administração.

 

Art. 4º. A Diretoria de Contratos, Licitações e Convênios - DCLC encaminhará comunicação interna – CI à Secretaria a que os contratos ou procedimentos estiverem vinculados informando a ocorrência de fatos que possam implicar a imposição de penalidade administrativa, juntamente com minuta de intimação.

 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá relatar a conduta reputada censurável e estar instruída com a documentação pertinente, devendo indicar o processo de fiscalização a que se relaciona, quando já formalizado o ajuste, bem como informar se existem outros procedimentos apuratórios instaurados para o mesmo objeto e decisões já exaradas.

 

Art. 5º. Analisada a comunicação de que trata o art. 2º, a Secretaria responsável decidirá, motivadamente, conforme o caso:

I – pela instauração de procedimento apuratório, mediante portaria, devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, com a indicação do número do procedimento;

II – pela realização de diligência(s);

III – pelo arquivamento.

 

§1º No caso de instauração do procedimento, deverá ser verificado, se, pela natureza da falta, a mesma poderá acarretar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, caso em que deverá ser, de pronto, designada comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis (Comissão de Apuração), para a condução e instrução do procedimento até decisão final da Autoridade competente, exceto se já houver Comissão Permanente de Apuração nomeada.

 

§ 2º Com exceção dos casos mencionados no §1º deste artigo, a condução e instrução poderá se dar por servidores da DCLC.

 

Art. 6º. Instaurado o procedimento apuratório, o interessado será intimado pela DCLC ou pela Comissão de Apuração para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta, ocasião em que poderá solicitar a juntada de documentos e requerer diligências.

 

§ 1º. A intimação deverá conter obrigatoriamente:

I – o número do processo administrativo a que se refere;

II – que tem por finalidade possibilitar a defesa;

III – o prazo para resposta;

IV – as normas legais e as cláusulas contratuais supostamente infringidas;

V – as possíveis penalidades administrativas;

VI – cópia da decisão de instauração do procedimento apuratório;

VII - cópia da comunicação a que se refere o caput do art. 2º;

VIII - a lista de outros documentos que a acompanham.

 

§ 2º. Far-se-á a intimação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, por via postal ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado, na pessoa do seu preposto ou Representante Legal.

 

§ 3º. Considera-se válida a intimação encaminhada para o endereço fornecido pela parte contratada, inclusive endereço eletrônico, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à Defensoria Pública.

 

§ 4º. Quando o licitante ou contratado possuir cadastro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, todas as notificações serão realizadas por meio de correspondência eletrônica, iniciando-se o prazo para resposta da data de entrega ao destinatário, desde que ocorra até às 18:00 de dia útil.

 

§5º. Os autos dos processos administrativos relacionados também deverão ser disponibilizados ao interessado através de link eletrônico para o endereço de correspondência cadastrado no SEI, nos casos aplicados a Contratados, ou SIGA, nos casos aplicados a Licitantes e Proponentes.

 

Art. 7º. A resposta do interessado deverá ser preferencialmente encaminhada eletronicamente, ou, não sendo possível, entregues ou encaminhadas ao Protocolo da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. Quando a resposta for encaminhada por via postal, será considerada a data do carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no envelope para verificação dos prazos.

 

Art. 8º. Uma vez transcorrido o prazo para a defesa do interessado, tenha sido esta apresentada ou não, o órgão demandante se manifestará sobre o alegado preferencialmente no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

Art. 9º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas pelo Secretário, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

 

Art. 10º Serão indeferidas pela DCLC/Comissão de Apuração, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

Art. 11º. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, independentemente da apresentação de alegações finais, a Diretoria de Contratos, Licitações e Convênios – DCLC/Comissão de Apuração elaborará relatório e encaminhará à Secretaria que gere o contrato para análise e posterior encaminhamento à Assessoria Jurídica.

 

Parágrafo único. Na análise realizada pelo(a) Secretário(a), a fim de subsidiar a decisão superior, deverão ser consideradas:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

Art. 12. A Assessoria Jurídica - ASSJUR emitirá parecer conclusivo, dirigido à Subdefensoria Pública Geral de Gestão, que decidirá, motivadamente, pela aplicação de penalidade administrativa ou pelo arquivamento, ressalvados os casos em que o mesmo entender, pela gravidade do apontado, que trata-se de hipótese a ser analisada pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral para eventual aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo único. O extrato da decisão referida no caput será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, com a indicação do número do procedimento, nome da pessoa física ou jurídica a qual foi aplicada a penalidade, e a penalidade aplicada.

 

Art. 13. O interessado será intimado para ciência da decisão e do prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso dirigido à Subdefensoria Pública Geral de Gestão, que será dotado de efeito suspensivo.

 

§ 1º. Aplicam-se aos recursos o disposto no artigo 6º, §2º, §3º, §4º e §5º e artigo 7º e seu único.

 

§ 2º. A Subdefensoria Pública Geral de Gestão poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para apreciação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral, cuja manifestação exaure a instância administrativa.

 

§ 3º. O recurso não será conhecido quando interposto intempestivamente, por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer, assim como após exaurida a esfera administrativa.

 

§ 4º. Decidido o recurso, após a devida publicação, o interessado será intimado para ciência nos moldes dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 6º.

 

§ 5º. Unicamente nos casos de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá recurso diretamente ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral, que, a seu critério, poderá recebê-lo com efeito suspensivo.

 

Art. 14. No caso de aplicação de multa, o interessado será intimado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação da decisão.

 

§1º. Feito o recolhimento da multa, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante de pagamento, cabendo, após confirmação da Coordenação de Contabilidade - CONTAB, ser atestado o pagamento integral do valor da multa imposta.

 

§2º. Transitada em julgado a decisão, caso não haja o pagamento, a sanção de multa poderá ser descontada da garantia relativa ao objeto contratado e, se superior ao valor desta, o remanescente será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração.

 

§ 3º. Não tendo sido recolhido ou descontado o valor integral da multa aplicada, a Defensoria Pública, por meio da DCLC, tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 15. Os termos de referência, editais de licitação e os ajustes celebrados pela Defensoria Pública deverão prever as sanções aplicáveis, incluindo os percentuais de multas e prazos de aplicação das sanções dispostas nos incisos III e IV do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, de modo discriminado e objetivo, relacionando, sempre que possível, um rol exemplificativo de ocorrências correspondentes a cada tipo de penalidade, observado o grau de reprovabilidade da conduta e seus efeitos, assim como os antecedentes do interessado, inclusive em relação a outros órgãos da Administração Pública, respeitados os limites contidos no art. 156 da referida Lei.

 

Art. 16. As sanções também deverão observar os seguintes parâmetros, conforme a espécie:

I - a advertência será aplicada nos casos em que a infração cometida for considerada leve, assim compreendida a de reduzido grau de reprovabilidade e prejuízo;

II - a multa compensatória será calculada na forma do edital ou do contrato e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.

III - o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual será aplicável nos casos elencados nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de três anos.

IV – a declaração de inidoneidade será imposta às proponentes, licitantes e contratadas que praticarem condutas elencadas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

V - as multas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com qualquer outra penalidade:

a) quando verificado prejuízo pecuniário;

b) na hipótese de reincidência; ou

c) para tornar proporcional a resposta da Administração Pública frente à conduta praticada.

 

§1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

 

§2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.

 

§3º Nos casos de multas aplicadas no âmbito de contratos administrativos firmados pela DPRJ que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, poderão ser aplicadas as disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

 

§4º A aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. A Subdefensoria Pública Geral de Gestão poderá, mediante portaria, regulamentar o contido nesta Resolução, caso necessário.

 

Art. 18. Os pedidos de dilação de prazo, produção de novas provas, os casos omissos e dúvidas surgidas durante o processamento serão decididos pelo Secretário da Pasta a que os contratos ou procedimentos estiverem vinculados.

 

Art. 19. Quando da intimação do interessado para apresentação de defesa ou ciência de decisão que caiba recurso, deverão ser os autos dos processos administrativos relacionados, disponibilizados através de link eletrônico para o endereço de correspondência cadastrado no SEI, nos casos aplicados a Contratados ou COMPRASNET, nos casos aplicados a Licitantes e Proponentes.

 

Art. 20 A contagem dos prazos se dá excluindo o dia de início e incluindo-se o dia final.

 

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contidas nas Resoluções 1012/2019 e 1052/2020, exclusivamente para aplicação nos procedimentos que forem realizados no âmbito da Lei nº 14.133/2021.

 

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2023.

 

PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro



VOLTAR